TJSP - 1001894-33.2024.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
-
13/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendel Carlos Gonçalez (OAB 226313/SP) Processo 1001894-33.2024.8.26.0396 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: S.c.s Imobiliária Ltda - Compulsando os autos, observa-se que houve comparecimento espontâneo em fls. 88/111 de Walter Afeltro Júnior, sócio administrador da pessoa jurídica requerida no feito.
No caso, apresentou pedido de urgência para revogação de liminar que imitiu o autor na posse do imóvel onde funcionava a pessoa jurídica.
Em seguida, o sócio ratificou em fls. 114/115 sua qualidade como único responsável legal pela administração da empresa, requerendo, inclusive, o reconhecimento da citação da pessoa jurídica para os devidos fins quanto à triangularização processual (fl. 114).
O demandado, erroneamente, peticionou em nome próprio a defesa dos direitos da pessoa jurídica, mesmo após intimado, conforme decisão de fls. 147/148.
Com vistas à regularização processual, a decisão concedeu devolução de prazo de contestação pela empresa.
Todavia, novamente, o sócio ofereceu contestação em seu nome, inclusive alegando sua ilegitimidade passiva como pessoa natural, restando patente, portanto, o tumulto processual, além de indícios de litigância de má-fé.
Nesta senda, sem olvidar do Princípio da Autonomia da Pessoa Jurídica, expressado no Art. 49-A, do Código Civil, é o caso de reconhecer como citada a pessoa jurídica requerida nos autos.
Isso porque é inequívoca a ciência do único sócio acerca desta ação direcionada contra a pessoa jurídica por ele administrada, o qual, inclusive, apresentou contestação.
Acerca da defesa apresentada até o momento, deixo de apreciar os reiterados pedidos de ilegitimidade da pessoa física, vez que o sócio não figura no polo passivo da ação.
Prosseguindo, houve renúncia do mandato do advogado que representava a ré.
O advogado, por sua vez, comprovou, nos termos do Art. 112 do Código de Processo Civil, a notificação do sócio (fl. 179).
E, embora tenha havido decisão para intimação da parte para constituição de novo patrono (fl. 180), houve mudança de endereço não comunicada ao Juízo.
Nesse caso, coadunando ao entendimento de precedentes jurisprudenciais, não é necessária nova intimação da parte para constituição de advogado, haja vista a comunicação prévia comprovada nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADVOGADO QUE RENUNCIOU AO MANDATO TENDO COMUNICADO À PARTE - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma.
Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação. 2.- Essa orientação se aplica, inclusive quando se tratar da intimação para cumprimento da sentença, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012) NULIDADE Intimação - Renúncia do procurador constituído pelo agravante que ocorreu por e-mail.
Hipótese em que o juízo, para evitar prejuízo a sua defesa, determinou a sua intimação pessoal, realizada no endereço informado nos autos.
Inexistência de notícia de mudança Fato trazido apenas nas razões recursais Presunção de validade do ato Desnecessidade, ademais, de intimação da renúncia pelo juízo Providência que cabe ao advogado renunciante, sob pena de permanecer como representante da parte enquanto não comprovar essa notificação - Art. 112 do CPC Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292287-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023).
Em suma, resta desnecessária a intimação pessoal do litigante, assim como está reconhecida a citação da demandada.
Em prosseguimento, manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias, inclusive acerca do pedido de denunciação da lide efetuado em fls. 156/159. -
21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/12/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 06:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:08
Expedição de Carta.
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14/10/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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