TJSP - 1010200-87.2025.8.26.0482
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/07/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 07:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Lethicia Carvalho Penha (OAB 62805/DF) Processo 1010200-87.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosalina Aparecida Bitencurt -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e repetição de indébito promovida por ROSALINA APARECIDA BITENCURT contra BANCO BMG S/A No caso, impõe-se reconhecer que falece competência territorial a este Juízo para conhecer da referida ação, considerando que a autora tem seu domicílio no município de Adolfo/SP, e direciona a ação contra instituição financeira com sede em São Paulo/SP.
O ajuizamento da ação nesta comarca de Presidente Prudente ofende ao disposto no recentíssimo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.879 de 4 de junho de 2024.
Em se tratando de relação consumerista, a ação deve ser ou no foro do consumidor (prevalente) ou no foro da instituição financeira.
No caso em tela, quaisquer das regras que venham a incidir para dirimir questões relativas ao contrato remete a competência para comarca diversa da de Presidente Prudente.
No caso, impõe-se reconhecer que falece competência territorial a este Juízo para conhecer da referida ação, considerando que tanto o autor como a instituição financeira requerida possuem endereço e domicílio em cidades diversas (Adolfo/SP e São Paulo/SP).
Nada nos autos vincula a comarca dePresidente Prudente.
Assim, é caso de reconhecimento deincompetência absolutado Juízo para conhecer da ação e remeter o feito à comarca do domicílio do autor, José Bonifácio (SP).
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa do feito ao Juízo da comarca de JOSÉ BONIFÁCIO (SP), com as devidas comunicações.
Int. -
14/05/2025 17:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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