TJSP - 1013094-30.2024.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:21
Ato ordinatório
-
15/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:45
Nomeado Perito
-
14/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Ribeiro Viana (OAB 102055/SP) Processo 1013094-30.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademilson Vieira Nunes -
Vistos.
O instituto-réu tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários a fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, e verificando a existência de período que possa conduzir ao reconhecimento de atividade especial, deve, de imediato, orientá-lo a apresentar a documentação pertinente.
Cabendo destacar, ainda, que a falha ou ausência de informações relevantes no PPP, dará ensejo a perícia no local da prestação de serviços para efetiva demonstração da alegada atividade especial.
Outrossim, indefiro o pedido de suspensão em decorrência do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, porquanto sequer há, neste feito, pedido de reconhecimento de atividade especial em virtude do exercício da função de vigilante.
No mais, as partes são legítimas, estão bem representadas e litigam com interesse, de modo que, não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a enfrentar, dou o feito por saneado.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias.
Advirto às partes que, em caso de opção pela prova pericial, deverão informar o endereço dos empregadores e respectivos períodos, no prazo de manifestação acima consignado Intime-se. -
15/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
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21/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 08:07
Não confirmada a citação eletrônica
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16/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 07:24
Recebida a Petição Inicial
-
14/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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