TJSP - 1005984-20.2024.8.26.0191
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 08:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/05/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Oliveira (OAB 136683/SP), Pavesio Advogados Associados (OAB 3102/SP) Processo 1005984-20.2024.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Lucia Lopes da Silva Formiga - Reqdo: Supermercado Veran Ltda - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para CONDENAR o réu a pagar à autora, pelos danos materiais suportados, R$700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora a contar da citação, e CONDENA-LO a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, R$15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais), com correção monetária e juros de mora, ambos desde a presente data (Súmula STJ nº 362).
Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% (um por cento) ao mês.
E, nos termos da Lei Nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5% (um e meio por cento), nos termos da Lei Estadual Nº 17.785/2023.
De igual maneira, nos termos do Comunicado CG Nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso.
Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG Nº 1.530/2021, Provimento CG Nº 33/2013, Provimento CG Nº 54/2016, Comunicado Conjunto Nº 374/2023, Comunicado Conjunto Nº 951/2023 e PROVIMENTO CSM Nº 2739/2024.
As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas.
P.I.C. -
21/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:33
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:33:43, Vara do Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 03:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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