TJSP - 1003990-29.2024.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:22
Bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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24/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Franco Sartori (OAB 296556/SP) Processo 1003990-29.2024.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana – Sicoob Credimogiana - Verifico que os executados apresentaram embargos à execução diretamente nos autos da execução (fls. 121/147), em flagrante desacordo com o disposto no art. 914, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes".
A norma processual é clara quanto à necessidade de autuação em apartado dos embargos à execução, sendo que tal formalidade não constitui mera irregularidade sanável, mas requisito essencial de procedibilidade da defesa executiva.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro que não permite a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade.
Nesse sentido, vejamos recentes precedentes do E.TJSP: Apelação.
Oposição de embargos à execução por mera petição protocolada nos autos da ação de execução, ausente pedido de distribuição por dependência.
Aplicação do princípio da fungibilidade.
Impossibilidade.
Erro grosseiro.
Ação que deveria ser distribuída de forma autônoma, dentro do prazo legal contado a partir da juntada do mandado de citação nos autos principais.
Inobservância do disposto no artigo 914, §1º do CPC/15.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020750-90.2023.8.26.0554; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) (destaquei) Execução de título extrajudicial Decisão que não acolheu embargos à execução Oferecimento de embargos nos autos da execução de título extrajudicial Pedido de reconsideração sem fundamento, pois a decisão está em consonância com o que dispõe a norma processual - Defesa que deve ser apresentada por meio de embargos à execução, distribuídos por dependência e autuada em apartado, de acordo com o artigo 914, §1º do Novo Código de Processo Civil Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade Possibilidade que, ademais, importaria em ofensa aos princípios da isonomia e da celeridade Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084459-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho -Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (destaquei) Diante do exposto, não conheço dos embargos à execução apresentados às fls. 121/147, por manifesta inadequação da via eleita, reconhecendo a preclusão temporal para a oposição de novos embargos, caso já escoado o prazo legal.
Preclusa a presente decisão, exclua a petição de embargos à execução e documentos que a acompanham, certificando nos autos.
Prossiga-se com a execução, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 06:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 14:37
Expedição de Carta.
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16/01/2025 14:37
Expedição de Carta.
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16/01/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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