TJSP - 1016650-80.2024.8.26.0482
1ª instância - Fazenda Publica de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016650-80.2024.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Presidente Prudente - Apelado: Vera Lucia Sapucaia da Cruz - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário.
V.U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, PARA A MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR: (I) SE A AUTORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA E (II) O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO, JUSTIFICADO O ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO, COM BASE NO ANEXO 14 DA NR 15 E NORMAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.4.
O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVE CORRESPONDER AO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IV. DISPOSITIVO 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 126/2003.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
EC Nº 113/2021.
NR 15, ANEXO 14JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1045420-86.2021.8.26.0224, REL.
JAYME DE OLIVEIRA, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 07.08.2023 TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1005999-23.2023.8.26.0482, REL.
SOUZA MEIRELLES, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31.10.2024 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rojunior Pereira Marques (OAB: 417509/SP) (Procurador) - Elisângela Batista Viudes (OAB: 251263/SP) - 1º andar -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisângela Batista Viudes (OAB 251263/SP) Processo 1016650-80.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Sapucaia da Cruz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de março/2020 a abril/2022, condenando a ré ao pagamento das diferenças entre o adicional em grau médio (20%) efetivamente pago e o grau máximo (40%) ora reconhecido.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, ejuros moratórios, estes da citação, segundo oíndice de remuneração da caderneta de poupançaconforme disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica o Requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao Dr.
Patrono do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Também fica condenado no pagamento dos honorários do Sr.
Perito do Juízo, arbitrado, o valor, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido a conta da publicação da sentença.
Condeno a requerida, ainda, a restituir o valor despendido pela Defensoria Pública a título dos honorários periciais, com a devida atualização monetária e juros, valor este que deverá ser levantado pela Defensoria Pública Resolvo a ação, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
15/08/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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