TJSP - 0000878-29.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isle Brittes Junior (OAB 111276/SP) Processo 0000878-29.2025.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Tel Transportes Especializados Eireli - Vistos Na forma do artigo 513 § 2°, inciso I, intimem-se (o) (s) (a) (s) executado (s) (a) (s) na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação no Diário Oficial, pague (m) o valor indicado no demonstrativo e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica (m) a (s) partes executados (as) advertida (s) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias), independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer à serventia expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil. -
14/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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