TJSP - 1002871-54.2024.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB 270553/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1002871-54.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilza Maria Adorne Vanzella - Reqdo: Banco Pan S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC).
O prazo prescricional para a ação que busca a nulidade ou a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com a repetição de indébito e reparação de danos, por descontos indevidos de benefício previdenciário, em razão da ausência de contratação do empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27, do CPC, e tem como termo inicial da data do último desconto indevido, conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como termo inicial a data do último desconto realizado.
Precedentes. 2.
Não pode o prazo prescricional da pretensão de ver repetidos os descontos realizados nos proventos do aposentado e, ainda, indenizados os danos morais, iniciar na data do extrato do INSS juntado aos autos pelo demandante, sob pena de submeter à parte o controle do início do prazo prescricional. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1808416/MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação: 09/06/2022).
Considerando que os descontos ainda estão sendo realizados, não há que se falar em prescrição.
A petição inicial contém todos os requisitos formais e não inepta, uma vez que se encontra devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e da narração dos fatos é possível concluir a essência da pretensão, possibilitando ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Rejeita-se, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária concedida, uma vez que o requerido não trouxe sequer um documento que infirmasse a declaração de hipossuficiente.
Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) se houve contratação regular pela parte autora.
Assim sendo, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL. É de se decretar a inversão do ônus da prova, haja vista que a presente relação é de consumo (por equiparação) e há evidente hipossuficiência de ordem técnica do consumidor que justifica a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, via recurso repetitivo (Tema nº 1.061/STJ), no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II".
Portanto, em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse do requerido (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do CPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ele atribuído.
Manifestado desinteresse, pelo réu, na produção da prova, o processo poderá ser julgado antecipadamente.
Nomeio perito o Sr.
FULVIO JUNQUEIRA, previamente cadastrado neste juízo, e desde já fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser recolhidos pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert via e-mail para informar se aceita o encargo e a designar data para início dos trabalhos.
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual.
A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente.
Intimem-se. -
14/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 02:00
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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