TJSP - 1007213-50.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007213-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oswaldo Magalhaes Rodrigues - - Nayara Andrade dos Santos - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Aviso de Recebimento devolvido negativo de fls. 298. - ADV: IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007213-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Oswaldo Magalhaes Rodrigues - - Nayara Andrade dos Santos -
Vistos. 1 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com vistas à rescisão do contrato formalizado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus.
Narram os autores, para tanto, terem formalizado contrato de locação em agosto de 2023, visando a utilização do imóvel para abertura de empreendimento de cursos profissionalizantes.
Ocorre que desde o início da locação, enfrentaram diversos problemas relacionados à energia elétrica, iniciando-se com a impossibilidade de transferência da titularidade e, posteriormente, a verificação de instalação irregular, que culminou na suspensão do fornecimento de energia.
Afirmam que embora sempre tenham procurado a imobiliária para solucionar o impasse, não obtiveram o respaldo necessário.
Daí porque vem a juízo buscando o que entendem de direito.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência devem ser observados os requisitos a que alude o art. 300, do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, de rigor seja observada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ante os documentos juntados incontroversa a celebração do contrato entre as partes e a intenção dos autores de rescindir a avença, direito este que certamente lhes assiste, não pairando dúvidas da probabilidade do direito alegado.
O perigo da demora igualmente se mostra ocorrente.
Isto porque, visando os autores a rescisão da avença e afirmando ter havido a entrega das chaves, evidente o risco da cobrança das prestações e despesas vincendas e de serem considerados inadimplentes, com todas as consequências negativas dos atos de cobrança.
Desta feita, atendidos os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE a tutela pleiteada, para suspender de imediato as obrigações locatícias assumidas pelos autores a partir da data em que houve a entrega da chave na imobiliária, além de eventuais valores exigidos relativos aos aluguéis vincendos, reputando-se rescindido provisoriamente o contrato de locação.
Ressalte-se que a análise quanto a responsabilidade pela rescisão contratual será oportunamente realizada após a instauração do contraditório e eventual instrução probatória, assim como a determinação do termo final do contrato. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Irley Aparecida Correia Prazeres (OAB 185775/SP) Processo 1007213-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oswaldo Magalhaes Rodrigues, Nayara Andrade dos Santos -
Vistos.
Cumpram os autores, no prazo de 10 (dez) dias, a decisão de fls. 230 em sua integralidade, acostando aos autos os documentos ali indicados relativamente aos dois demandantes ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime(m)-se. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028936-35.2021.8.26.0114
Girlandio Ferreira Pereira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jefferson Henrique dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2021 01:01
Processo nº 1001988-53.2025.8.26.0005
Thabata Dantas
Galdino Imoveis
Advogado: Tatiane Bilio Meneses Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 10:40
Processo nº 1001506-77.2016.8.26.0278
Banco Bradesco Leasing S.A. Arrendamento...
Kf Industria e Comercio de Pecas LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2016 09:43
Processo nº 0010840-93.2019.8.26.0005
Colegio Amorim LTDA
Adriano Gomes Cavalcante
Advogado: Luiza Rosina Seixas Papa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 14:08
Processo nº 1000142-51.2023.8.26.0108
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Adilson Pinto Ferreira
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2023 17:03