TJSP - 1003460-72.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) Processo 1003460-72.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Arminda Grillo Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas para: A) CONDENAR as demandadas, observando-se as respectivas responsabilidades (Fazenda se houver período em atividade nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento; SPPREV período de inatividade) a promoverem o recálculo dos adicionais temporais da autora (quinquênio e sexta-parte), de modo a incluir a verba denominada Piso Salarial Docente-Lei Federal 11.738/2008 (Abono Complementar) na base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, apostilando-se; B) CONDENAR as demandadas, observando-se as respectivas responsabilidades (Fazenda período de atividade; SPPREV inatividade) ao pagamento das diferenças existentes até a data do apostilamento, apuradas em cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária peloIPCA-Ea partir das datas em que efetuados os pagamentos mensais, observando-se, a partir de 09.12.2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
P.R.I. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:55
Recebida a Petição Inicial
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08/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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