TJSP - 1011451-36.2023.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Pereira de Araujo Cruz (OAB 189691/SP), Eliane Avelar Sertorio Octaviani (OAB 70656/SP) Processo 1011451-36.2023.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julia Graziela Turganti Martins, Roberto Luiz Catão Martins - Reqdo: Globojet Náutica Eireli-me -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração porque opostos tempestivamente.
No mérito, contudo, cabível o acolhimento para sanar as omissões apontadas, nos seguintes termos.
Conceitualmente, dano moral é aquele que diz com lesão a direitos da personalidade, tendo por consequência a dor, a tristeza e a angústia.
Por seu turno, direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e a sua dignidade.
São direitos subjetivos de a pessoa defender o que lhe é próprio, possuindo três feixes de proteção, que são a integridade física, a intelectual e a moral.
A integridade física comporta o direito a vida, a tutela sobre o próprio corpo, os alimentos, enquanto a integridade moral é inesgotável, nela se inserindo o nome, a honra, o sigilo doméstico e profissional, a intimidade, a privacidade, ou seja, tudo que for extrapatrimonial.
Por fim a integridade intelectual possui como facetas o direito autoral e a propriedade industrial.
No caso em apreço, houve ofensa à integridade moral, consistente na molestação, indiferença e desmazelo da parte ré em solucionar o problema por ela causado, constituindo, portanto, em causa eficiente que determina a obrigação de indenizar, por dano moral.
O dever de indenizar advém da constante perturbação de sossego, sem a devida resposta da prestadora de serviços que não regularizou a situação.
Além disso, teve de suportar a indiferença e o desrespeito da requerida e, por fim, ajuizar a presente demanda para fosse atribuído o direito que sempre lhe assistiu.
Tais fatos, não podem ser considerados como mero aborrecimento, sob pena de o Judiciário chancelar condutas inaceitáveis por parte das prestadoras de serviço em geral.
Ressalte-se ser despicienda a produção de prova quanto as consequências do dano (dor, tristeza e angústia), considerando que o nexo de causalidade em relação a conduta e a ofensa a direito extrapatrimonial restou devidamente demonstrada.
Nesse sentido, lapidar e oportuna a doutrina de Carlos Alberto Bittar: Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto', a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.
Nesse sentido, ocorrido o fato gerador e identificadas as situações dos envolvidos, segue-se a constatação do alcance do dano produzido, caracterizando-se o de cunho moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado.
Ora, essa verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade fática, pois, como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal: por exemplo, a dor pela morte de um filho sofrida pela mãe; a desonra de que é vitimada pessoa honesta; a angústia de quem vê privada de seu nome a divulgação de obra estética que criou, e assim por diante. É que as lesões morais derivam imediata e diretamente do fato lesivo, muitas vezes deixando marcas indeléveis na mente e no físico da vítima, mas outras sob impressões internas, imperceptíveis às demais pessoas, mesmo íntimas.
São, de resto, as de maior amargor e de mais desagradáveis efeitos para o lesado, que assim pode, a qualquer tempo, reagir juridicamente.
Essas observações coadunam-se, aliás, com a natureza dos direitos lesados, eis que, como acentuamos, compõem o âmago da personalidade humana, sendo identificáveis por qualquer pessoa de senso comum.
Uma vez atingidos, produzem os reflexos danosos próprios, de sorte que basta, em concreto, a demonstração do nexo etiológico entre a lesão e o evento. [...] O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge 'ex facto', ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em 'damnum in re ipsa'.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou 'iuris et de iure', como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.
Não cabe ao lesado, pois, fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado.
Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 202-204).
No mesmo sentido se orienta a jurisprudência: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. (...) Recurso não conhecido.(RESP 556200/RS; Recurso Especial 2003/0099922-5, Quarta Turma do STJ, Relator Min.
Cesar Asfor Rocha (1098), Data da Decisão 21/10/2003, DJ: 19/12/2003 PG: 00491).
Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo.
Assim, tem prevalecido na jurisprudência, que a fixação deve respeitar o caráter reparatório e o caráter pedagógico ou disciplinador da medida.
Quanto ao primeiro, a fixação deve assegurar a finalidade principal do dano moral, qual seja, atenuar as consequências do prejuízo imaterial, sem ensejar o enriquecimento sem causa ao ofendido.
Outrossim, o valor deve atender ao critério de desestímulo ao lesante, a fim de evitar que volte a ofender direitos da personalidade de outrem.
Desse modo, sopesando os critérios referidos, assim como a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o grau de culpabilidade dos requeridos, fixo a indenização total a título de danos morais em R$ 6.000,00 (cinco mil reais), como tutela jurisdicional satisfatória ao dano praticado.
O valor certamente está aberto às mesmas críticas a que estão quaisquer valorações monetárias de bens jurídicos inestimáveis.
Porém, é certamente capaz de cumprir a função de compensação ao lesado e de desestímulo ao lesante.
Ante o exporto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR o réu a restituir aos autores o valor desembolsado, na monta de R$ 16.740,00, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Acerca do valor dispendido para aquisição da peça "cabeçote ultra", uma vez que não realizado o pagamento em favor do réu, não deve ser a ele direcionado.
A peça, no entanto, deve ser disponibilizada em favor dos autores, juntamente com o jet ski, no prazo no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 por dia até o limite de R$ 30.000,00, multa esta que se constituirá em título executivo em favor dos autores.
CONDENO, outrossim, o réu ao pagamento no valor total de R$ 6.000,00 referente ao dano moral, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Intime-se. -
14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/01/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 14:46
Autos no Prazo
-
14/12/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 03:36
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 04:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2024 10:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026299-10.2022.8.26.0007
G36 Empreendimento Imobiliario Spe LTDA.
Gilenilson Alves Souza
Advogado: Ed Clayton Jose Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 13:01
Processo nº 0000387-52.2023.8.26.0020
Roberto de Oliveira Fernandes
Claudio Ramos Bassani
Advogado: Roberto de Oliveira Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2015 14:53
Processo nº 1004137-46.2024.8.26.0655
Tamiris Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Roberto Regonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 16:08
Processo nº 0000261-43.2025.8.26.0016
Lee, Brock Camargo Advogados
Eduardo Faria Daltro
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:35
Processo nº 1001539-08.2024.8.26.0595
Cristina Maria Rodrigues Monteiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 12:06