TJSP - 1001539-08.2024.8.26.0595
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Serra Negra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Rodrigues dos Santos (OAB 262480/SP) Processo 1001539-08.2024.8.26.0595 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristina Maria Rodrigues Monteiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR que o imposto de renda não deve incidir sobre o valor global dos pagamentos, e sim apurado mês a mês, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança, pelo fisco, de tributo pago em atraso; observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905/STJ).
Após a EC nº 113/21, aplicação da taxa SELIC como índice de correção e de juros moratórios.
A necessidade de apresentação de novos cálculos não torna a sentença ilíquida, notadamente porque os parâmetros objetivos da condenação já foram traçados.
Isentos de custas e honorários de advogado nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.I.
Serra Negra, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 19:16
Julgada Procedente a Ação
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23/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:23
Mudança de Magistrado
-
18/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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