TJSP - 1505714-04.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr. ANDRE CARLOS DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: MICHAEL CORREIA MARTIM DE SA, Solteiro, Ajudante Geral, RG 46763076, pai ADÃO MARTIM DE SA, mãe FATIMA CORREIA ROCHA, Nascido/Nascida em 17/11/1996, de cor Branco, com endereço à Rua Camanducaia, 150, Vila Dainese, CEP 13469-520, Americana - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida em 09/05/2025 nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Por sentença de 09/05/2025: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu contra MICHAEL CORREIA MARTIM DE SÁ, condenando-o às medidas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo, as duas últimas pelo prazo de cinco (05) meses, observando-se as peculiaridades da Lei de Drogas para o cumprimento, tudo por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, c.c. artigo 61, I do Código Penal. Para a prestação de serviço imposta por infração à Lei de Drogas, atente-se para o que dispõe o artigo 28, par. 5º da Lei 11.343/2006. Não existem elementos nos autos para arbitramento de valor mínimo indenizatório. Sem comprovação do vínculo do numerário com o crime reconhecido, defiro a sua liberação a(o) interessado(a), intimando-se oportunamente para retirada, expedindo-se o necessário, se o caso. Certifique-se quanto à destruição da droga. Isento o réu das custas, assistido por defensor nomeado e presumida a necessidade (fl. 149). Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados. Audiência de advertência a ser designada oportunamente. P.I.C.". Fica ainda ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos 08 de agosto de 2025. -
11/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:39
Recebido o recurso
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09/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:36
Mandado Expedido
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27/05/2025 13:04
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
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16/05/2025 09:56
Apelação/Razões Juntada
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15/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Roberto Nunes Ortiz (OAB 478488/SP) Processo 1505714-04.2023.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: MICHAEL CORREIA MARTIM DE SA - Por sentença de 09/05/2025: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA promoveu contra MICHAEL CORREIA MARTIM DE SÁ, condenando-o às medidas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida socioeducativa de comparecimento à programa ou curso educativo, as duas últimas pelo prazo de cinco (05) meses, observando-se as peculiaridades da Lei de Drogas para o cumprimento, tudo por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/2006, c.c. artigo 61, I do Código Penal.
Para a prestação de serviço imposta por infração à Lei de Drogas, atente-se para o que dispõe o artigo 28, par. 5º da Lei 11.343/2006.
Não existem elementos nos autos para arbitramento de valor mínimo indenizatório.
Sem comprovação do vínculo do numerário com o crime reconhecido, defiro a sua liberação a(o) interessado(a), intimando-se oportunamente para retirada, expedindo-se o necessário, se o caso.
Certifique-se quanto à destruição da droga.
Isento o réu das custas, assistido por defensor nomeado e presumida a necessidade (fl. 149).
Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados.
Audiência de advertência a ser designada oportunamente.
P.I.C." -
14/05/2025 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 13:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/05/2025 13:25
Termo Expedido
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14/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
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13/05/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação com Aplic. de Medida Socioeducativa de Advertência
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09/05/2025 16:02
Conclusos para Sentença
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09/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:26
Ofício Expedido
-
08/05/2025 09:35
Alegações Finais Juntadas
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08/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
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07/05/2025 15:52
Audiência Realizada
-
07/05/2025 15:52
Recebida a denúncia
-
06/05/2025 00:00
Evoluída a Classe
-
23/04/2025 12:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/04/2025 12:37
Mandado Juntado
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18/03/2025 11:15
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/03/2025 11:15
Mandado Juntado
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18/03/2025 10:35
Resposta à Acusação Juntada
-
13/03/2025 16:46
Mandado Expedido
-
13/03/2025 16:44
Mandado de Citação Expedido
-
13/03/2025 11:54
Termo Expedido
-
13/03/2025 11:52
Ofício Juntado
-
13/03/2025 11:49
Documento Juntado
-
13/03/2025 11:49
Folha de Antecedentes Juntada
-
13/03/2025 11:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/03/2025 11:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/03/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 16:20
Ofício Expedido
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26/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:04
Audiência de Instrução e Julgamento
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26/02/2025 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2025 12:02
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 09:37
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
12/02/2025 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 15:02
Termo Expedido
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12/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:58
Denúncia Juntada
-
31/01/2025 16:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/01/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 16:09
Documento Juntado
-
03/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:46
Petição Juntada
-
27/11/2024 12:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 12:26
Petição Juntada
-
25/11/2024 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/11/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 12:57
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
22/11/2024 09:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2024 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 18:00
Pedido de Prazo Juntada
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27/09/2024 13:30
Documento Juntado
-
27/09/2024 13:30
Folha de Antecedentes Juntada
-
09/09/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2024 09:32
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
-
28/08/2024 16:58
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
22/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:05
Petição Juntada
-
21/08/2024 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 14:57
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
30/07/2024 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/07/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 12:08
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
-
26/07/2024 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 10:25
Pedido de Prazo Juntada
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26/03/2024 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 12:02
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
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22/03/2024 08:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/03/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 16:59
Pedido de Prazo Juntada
-
21/03/2024 16:57
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
15/01/2024 15:23
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
23/10/2023 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/10/2023 12:04
Determinada a Devolução dos Autos à Origem
-
05/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:16
Petição Juntada
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04/10/2023 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/10/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2023 15:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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