TJSP - 1001600-37.2025.8.26.0075
1ª instância - 02 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 04:27
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1001600-37.2025.8.26.0075 - Monitória - Reqte: Lm Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.a. - Assim, após comprovado o recolhimento das custas, determino a expedição de mandado de pagamento do valor de R$ 12.208,86 (doze mil, duzentos e oito reais e oitenta e seis centavos), observando-se o disposto no artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, a parte ré: I -efetue o pagamento da referida quantia, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (artigo 701 do Código de Processo Civil).
Caso a parte ré efetue o pagamento do valor aqui indicado no prazo estipulado, ficará isento do pagamento das custasprocessuais (artigo 701, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Além disso, no prazo de 15 (quinze) dias,reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5.º, do Código de Processo Civil).
OU II - ofereça embargos monitórios, que devem ser apresentados por advogado, independentemente de prévia segurança do Juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil).
Se os embargos forem parciais, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa, art. 702, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo sem cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como Mandado de Citação.
No mais, deverá a Serventia providenciar a emissão de senha para consulta da parte aos presentes autos, na forma estabelecida no § 2.º do artigo 1.245 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 1245 das NSCGJESP: Nos processos eletrônicos, as cartas e os mandados de citação conterão senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet.
Parágrafo 2º. É vedado, salvo determinação judicial em sentido contrário, o encaminhamento de cópia da petição inicial em papel, cabendo ao ofício de justiça sua impressão, mediante o recolhimento, quando o caso, do valor referente ao custo de reprodução da peça processual.
Intime-se. -
21/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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