TJSP - 1003200-08.2019.8.26.0236
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Milton Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Ocon de Oliveira (OAB 171579/SP), Carlos Rafael Pavanelli Batocchio (OAB 217204/SP), Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB 249388/SP) Processo 0002481-77.2018.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jm Comércio de Produtos Cirúrgicos Ltda Me - Exectdo: Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Diante do exposto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga, com efeitos ex nunc.
Anote-se.
REJEITO a alegação de prescrição do crédito exequendo, ante a preclusão consumativa e a ofensa à coisa julgada.
REJEITO a alegação de excesso de execução, pela preclusão.
INDEFIRO o pedido de reconsideração/suspensão da penhora sobre o faturamento, mantendo integralmente a decisão de fls. 882, já confirmada em superior instância com trânsito em julgado.
INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência de conciliação, face à recusa do exequente e ao histórico de tentativas infrutíferas.
DETERMINO à executada que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) Dê início ao cumprimento da decisão de fls. 882, efetuando o depósito da primeira parcela de R$ 16.000,00 na conta bancária indicada pelo exequente, referente ao faturamento de fontes particulares, e assim sucessivamente, todo dia 10 de cada mês, sob pena de imediata apuração do crime de desobediência, sem prejuízo da incidência de outras sanções processuais cabíveis.
Os comprovantes de depósito deverão ser juntados mensalmente aos autos. b) Apresente os demonstrativos contábeis completos referentes ao exercício de 2022, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, a contar do término deste novo prazo e limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. c) Regularize sua representação processual, juntando a comprovação da ciência inequívoca da Santa Casa acerca do substabelecimento sem reservas de poderes, ou apresente novo instrumento de procuração.
INDEFIRO, por ora, o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
19/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:30
Baixa Definitiva
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19/08/2024 10:29
Juntada de Ofício
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19/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/04/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2021 13:28
Recurso especial admitido
-
18/03/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/02/2021 09:56
Baixa Definitiva
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26/01/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2020 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/12/2020 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2020 18:54
Conclusos para decisão
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11/12/2020 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/12/2020 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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