TJSP - 1000140-22.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:26
Não recebido o recurso
-
05/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Camila Casco Barbosa (OAB 325174/SP), Luana Rodrigues Ferreira Damasceno (OAB 350268/SP) Processo 1000140-22.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lenonn Alves Gallante - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed.
Forense, VII/ 399-400).
Clara a natureza infringente dos presentes embargos.
Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida.
O mesmo se diga em relação a contradição.
Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.
Por fim, também não houve qualquer erro material.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.).
Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação.
Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos.
Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante.
Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta.
Importante lembrar como reiteradamente assentado pelo STJ, mesmo com o CPC/2015, que " O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão"(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi , julgado em 8/6/2016).
Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e observado que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento, o qual era incapaz de infirmar a conclusão adotada, decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente.
Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII, do Código de Processo Civil.
Int.. -
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:30
Julgada improcedente a ação
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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28/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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