TJSP - 1007243-44.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alexandre Nascimento da Silva (OAB 454812/SP) Processo 1007243-44.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cecilia Pires Lima -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória em caráter antecedente para autorização e cobertura de internação hospitalar em caráter de urgência.
No caso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
Há verossimilhança no alegado.
O documento de fl. 16 comprova que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida.
Por sua vez, a guia de fls. 257/258 indica a necessidade de internação em regime de urgência, em decorrência da patologia descrita na inicial.
Ainda, há urgência na concessão da medida, tendo em vista a própria indicação médica de fls. 257/258, bem como o fato de a autora ser um bebê recém-nascido, de fragilidade presumida, de tal forma que a demora no tratamento pode acarretar em danos permanentes ao seu desenvolvimento.
Nesse sentido, a Súmula 103 do E.
Tribunal de Justiça estabelece que: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
Por tais fundamentos, defere-se a tutela a urgência para determinar que a parte ré autorize e providencie o necessário para a internação da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada, por ora, a R$ 200.000,00.
Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à parte ré para que cumpra a determinação acima.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90).
Abra-se vista ao Ministério Público.
Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 304 e 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie a parte autora o aditamento da inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º, inciso I, do art. 303, do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:51
Expedição de Carta.
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13/05/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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