TJSP - 1001088-98.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 12:50
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gabriel Paglione (OAB 517252/SP) Processo 1001088-98.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Gonçalves de Assis, Josiane Aparecida da Costa - Proceda a parte autora à regularização de sua representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos está dotada de assinatura eletrônica feita por meio da plataforma "Zapsign", entidade não certificada pela ICP-Brasil.
Por consequência, considerando que o artigo 5º, da Resolução n. 551/2011 emanada do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal determina que "a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistemas de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3)", incabível a admissão do instrumento de procuração trazida pela requerente.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
Determinação judicial de emenda da petição inicial para, dentre várias determinações, regularizar a representação processual.
Assinatura eletrônica da procuração por meio da "Zapsign".
Inadmissibilidade.
A referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal.
A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistemas de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil.
Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 10, §2º, da MP 2200-2/2001.
Art. 5º da Resolução n. 551/2011 do TJSP.
Precedentes.
Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso não provido". (TJSP, Apelação n. 1009321-54.2024.8.26.0405, Relator: Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/10/2024).
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
15/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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