TJSP - 0000228-54.2024.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tales Bernal Bornia (OAB 487538/SP), Jean Carlos dos Santos Franca (OAB 487889/SP) Processo 0000228-54.2024.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JOSÉ ROBERTO GONÇALVES DE MORAES - Exectdo: Anderson Aparecido dos Santos - O executado impugnou a penhora realizada nestes autos (fls. 131/136), referente a um um aparelho de televisão Samsung, avaliado em R$ 1.500,00, bem como uma caixa de som acústica Philco, avaliada em R$ 1.200,00, sob alegação que são impenhoráveis, pois são utilidades domésticas, de pequeno valor e, que não ultrapassam as necessidades comuns para um médio padrão de vida, além de permitir acesso à informação e não são de propriedade do executado e sim de sua namorada, Naiara Fernanda Belizário.
Ainda, permaneceu privado de sua liberdade em razão de condenação criminal e, quando conseguiu o restabelecimento de sua liberdade, não tinha local para residir, de modo que foi acolhido por sua namorada em sua alugada para viver com seus filhos, como comprovado pelo contrato de aluguel em anexo, porém não acompanhou a inicial.
O exequente refutou a impugnação apresentada pelo executado.
Pois bem.
De início, ressalvo que o executado não comprovou de modo satisfatório que os bens penhorados (01 TV Samsung de aprox. 50' e 01 Caixa de Som Acústica Philco) pertencem a sua namorada.
Ainda, sequer trouxe aos autos o contrato de aluguel, visto que informou que reside com sua namorada e na certidão do oficial de justiça à fl.131, há menção de que "havia uma outra TV da Marca Philco de menor tamanho em um dos quartos da residência" .
Portanto, não são bens impenhoráveis e de utilidade doméstica, pois há outra TV na residência, diga-se em duplicidade e a caixa de som não é bem móvel imprescindível ao lar.
Nesse sentido: Sentença que julgou improcedente os embargos à adjudicação e determinou o prosseguimento da execução.
Penhora de uma TV 29" e um aparelho de som.
Pretensão de adjudicação pelo credor.
Recurso buscando a inversão do julgado diante da alegação de impenhorabilidade dos bens constritos .
Bens não essenciais à habitabilidade do devedor e sua família.
Negado provimento ao recurso.
Mantida a sentença exarada por seus próprios fundamentos.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000476-89 .2012.8.26.0140 Chavantes, Relator.: BARBARA TARIFA MORDAQUINE, Data de Julgamento: 15/04/2016, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2016) EXECUÇÃO - Os bens que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, com exceção daqueles de caráter suntuoso, supérfluo, de adorno ou encontrados em duplicidade - Como a execução se processa em situação em que não há notícia nos autos de localização de bens passíveis de penhora suficientes para o pagamento do débito, nem mesmo a indicação pela parte executada, admissível o deferimento de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte agravante executada e indicados pela parte credora, quais sejam, TV 60' Samsung e a churrasqueira elétrica Suggar, porque: (a) limitados àqueles existentes em duplicidade e àqueles de caráter suntuoso ou supérfluo ( LF 8.009/90, art. 1º, caput e parágrafo único e art. 2º) e (b) ausente prova relativa à impenhorabilidade de eventuais bens .
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305734-19.2023.8 .26.0000 Espírito Santo do Pinhal, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) Nesta seara, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, prosseguindo-se a execução.
Preclusa, manifeste-se o exequente quanto a designação de hasta pública ou adjudicação dos bens, devendo trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
21/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:33
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
13/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:05
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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