TJSP - 0001648-14.2023.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Daniel Marcos (OAB 356649/SP), Leandro Razera Stelin (OAB 363647/SP), Marcos & Razera Sociedade de Advogados (OAB 47048/SP) Processo 0001648-14.2023.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Pimentel - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa a ser utilizado pelo executado, nos casos previstos taxativamente no artigo 525, §1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A impugnação tem por escopo combater supostos vícios constantes do título executivo judicial, tratando-se de ato de resistência aos atos executivos que foram praticados em desconformidade com a lei material e processual.
No caso em apreço, a alegação de excesso de execução comporta parcial acolhimento.
Em que pese o inconformismo da parte devedora quanto aos critérios adotados para fixação do valor apurado, não verifico qualquer equívoco no laudo pericial apresentado pelo expert.
Como efeito, não há por que se desconsiderar o laudo pericial apresentado, vez que levou em conta todos os fatores possíveis para calcular o quantum devido pela parte devedora.
Não se desincumbiu a parte devedora do ônus de provar eventuais deficiências da perícia, pois suas declarações unilaterais não têm valor probatório para desconstituir os fundamentos do laudo pericial Ademais, o perito levou em consideração a compensação de valores.
O instituto da compensação de obrigações pecuniárias encontra previsão, em nosso ordenamento, no artigo 368 do Código Civil, in verbis: Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Conforme escólio de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a compensação é uma forma de extinção de obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores.
Tal extinção se dará até o limite da existência do crédito recíproco, remanescendo, se houver, o saldo em favor do maior credor (Novo Curso de Direito Civil Obrigações, Saraiva, 2012, 13ª Ed., p. 233).
Assim, a compensação se verifica quando aqueles que possuem crédito e débito entre si convencionam a anulação de uma dívida pela outra.
No caso em apreço, a compensação mostra-se viável, vez se trata de um mesmo contrato.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para, reconhecido o excesso de execução, fixar o valor do débito em R$ 446,24 (principal) e R$ 1.230,78 (honorários), data-base 02/2025.
Ante a recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, em partes iguais, entre as partes.
Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, o quanto disposto no artigo 98, §3º, do referido Diploma.
Intime-se. -
14/05/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 16:08
Nomeado Perito
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21/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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05/02/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 08:50
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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24/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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