TJSP - 1004876-07.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 07:01
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis de Moraes (OAB 104663/SP) Processo 1004876-07.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Rodrigues Lacerda -
Vistos.
Comprove o autor sua residência nesta Comarca (comprovante de endereço em seu nome), a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos fatos mencionados na inicial e esclareça também porque não incluiu a instituição financeira no polo passivo da ação.
Além disso, esclareça a divergência considerável entre a assinatura aposta na procuração e a constante em seu documento de identificação pessoal.
Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por ora, como acolher o pedido.
Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.
Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais.
Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade, apresente a parte autoracópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou proventos de aposentadoria/pensão ou do faturamento da empresa, bem como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos.
Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes.
Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil.
Se o caso, providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Prazo: dez dias.
Int. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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