TJSP - 1004818-04.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Augusto Rodrigues David (OAB 512285/SP) Processo 1004818-04.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Afae Adel Abou Zaher -
Vistos.
Quanto ao pleito de justiça gratuita requerida pela parte autora, analisando os autos, não se vislumbra, ao menos por ora, como acolher o pedido.
Destaque-se que, a simples declaração de pobreza a que se refere os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil gera apenas presunção relativa acerca da situação afirmada, podendo ser ilidida por outros elementos constantes dos autos.
Inolvidável, outrossim, que ao Juízo compete zelar pelo erário, porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais.
Assim, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 2º do CPC, para análise do pedido gratuidade, apresente a parte autoracópia da declaração de rendas encaminhada à DRF dos últimos 3(três) anos, cópias de seus três últimos comprovantes de rendimentos ou proventos de aposentadoria/pensão ou do faturamento da empresa, bem como diga sobre bens móveis e outros imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos.
Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregadores e órgãos competentes.
Anote-se e providencie-se o necessário ou recolha as custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil.
Se o caso, providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Prazo: dez dias.
Int. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017101-82.2023.8.26.0016
Victor Bruno Ribeiro Sampaio
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Madson Borges Delgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2023 18:14
Processo nº 0000124-06.2020.8.26.0382
C.r.v. Metalurgica LTDA.
Bruna Rodrigues da Costa (Agroverde Raco...
Advogado: Antonio Jose Marchiori Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2019 17:53
Processo nº 1004833-70.2025.8.26.0292
Rogeria Cristina Aranda Zanca
Morana Franquia de Acessorios LTDA.
Advogado: Acacio Nunes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 21:24
Processo nº 0001268-12.2021.8.26.0210
Hassen Saleh Ibraim Ismail
Jose Valdir Vaccari
Advogado: Rodrigo Costa de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2020 15:26
Processo nº 0006485-80.2024.8.26.0032
Maria Elisabete Vendramel
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2022 07:09