TJSP - 1004846-69.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 06:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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13/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 17:44
Juntada de Mandado
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16/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirley Rosa (OAB 311524/SP) Processo 1004846-69.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lt Imoveis e Adm de Bens -
Vistos.
Providencie a serventia a "queima" das Guias DARE relativas ao recolhimento das custas processuais, lançando certidão nos autos, como determina o § 6º do art. 1093, das NSCGJ.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado/carta, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:47
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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