TJSP - 0000080-41.1998.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000080-41.1998.8.26.0484 (484.01.1998.000080) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Alcides Luiz Bertelli - - Alexandre Naufal Bertelli e outro - Ciência às partes acerca do Trânsito em Julgado da r. sentença de fls. 614/620, à fl. 630. - ADV: FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), ANTONIO TADEU BONADIO (OAB 120963/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 33416/SC) -
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 14:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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22/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Moreno Bicudo (OAB 110321/SP), Antonio Tadeu Bonadio (OAB 120963/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), Rodrigo Frassetto Góes (OAB 33416/SC) Processo 0000080-41.1998.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Exectdo: Alcides Luiz Bertelli, Alexandre Naufal Bertelli -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Nossa Caixa - Nosso Banco S.A, incorporado por Banco do Brasil S/A e, posteriormente, sucedida processualmente por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, contra Alcides Luiz Bertelli e Filho Ltda, Alcides Luiz Bertelli e Alexandre Naufal Bertelli, tendo por objeto a nota de crédito comercial nº 106/527 copiada a fls. 14/20 (fls. 2/5).
Foi nomeado à penhora do imóvel de matrícula 1.763 do Registro de Imóveis de Promissão, tendo sido lavrado auto de penhora e depósito a fls. 71.
Não houve manifestações posteriores acerca da penhora levada a efeito.
Não foram localizados outros bens passíveis de penhora, tendo sido o feito suspenso por r. decisão copiada a fls. 195 e, novamente, por r. decisão proferida em 29/8/2017 (fls. 232).
Foi deferida a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito (fls. 318).
A r. decisão copiada a fls. 489, prolatada em 19 de julho de 2023, deferiu o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, que resultou parcialmente frutífero (fls. 509/521).
Ulteriormente, foi reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determinada liberação dos valores.
Ainda, as partes foram instadas a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 566).
A parte exequente opôs embargos de declaração, rejeitados pela r. decisão de fls. 609/610).
Não houve nova manifestação das partes (fls. 613). É o relatório.
Passo a decidir acerca da prescrição intercorrente, na esteira das rr. decisões de fls. 566 e 609/610.
Como cediço, o instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade e consolidação das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
No caso em exame, mostra-se necessário inicialmente estabelecer premissas para adequada análise da matéria, sobretudo no que diz respeito à aplicação do direito intertemporal.
De proêmio, verifico que o prazo prescricional aplicável é aquele regido pelo art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Isto porque, embora o ajuizamento da execução do título de crédito remonte a agosto de 1998 (fls. 5), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código de 1916 ao tempo da entrada em vigor da nova lei, incidindo à hipótese a disposição do art. 2028 do atual Código.
Assim, a prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado (Súmula 150 STF), observando-se, no que tange à cobrança/execução o prazo máximo de 3 anos.
Não obstante a ausência de movimentações úteis entre dezembro de 2007 (fls. 96) e setembro de 2023 (fls. 501), anoto que a formal suspensão processual deu-se somente em 17 de dezembro de 2015, sem prazo determinado, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na forma de seu art. 791, III (fls. 195). É certo, portanto, que, em verdade, a r. decisão copiada a fls. 232 somente veio a ratificar a anterior suspensão.
Observa-se, outrossim, que o processo encontrava-se, a rigor, suspenso no momento de início da vigência do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, devendo ser aplicada regra de transição na hipótese.
A esse respeito, vale mencionar trecho do voto proferido no v. acórdão do REsp 1.604.412-SC, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018: "Dispõe o art. 1.056 do NCPC: 'Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código'.
Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.
Apesar da impropriedade do termo 'inclusive' constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal" (g.n.).
Assim sendo, o lapso da prescrição permaneceu suspenso até 18 de março de 2017 (art. 921, §1º, do novo CPC), tendo retomado seu curso em 19 de março de 2017.
Considerando o prazo prescricional de três anos, a pretensão executiva encontra-se fulminada desde 19 de março de 2020, porquanto não se verificou nenhuma diligência frutífera neste interregno.
Nesse contexto, vale lembrar que "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062 - RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 19/3/2015, DJe de 25/3/2015).
Nem se alegue a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos feitos ajuizados antes do Código de Processo Civil de 2015, tendo sido a questão também decidida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412-SC já mencionado), fixando sobre o tema, as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente,devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Extrai-se, do v.
Acórdão, a desnecessidade de intimação pessoal, fluindo o prazo prescricional, pelo mesmo prazo do direito material, a partir do término do primeiro ano de suspensão, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi feito.
De outra parte, repita-se, conforme também definido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a mera reiteração de petições postulando a realização de pesquisas em juízo ou novos pedidos de suspensão não obstam a fluência do lapso prescricional.
Nesse exato sentido, confira-se a tese firmada no REsp 1.340.553, processado sob o rito dos Repetitivos: A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária) exequendo deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-sés suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera.
Assim, a contrario sensu, somente poderiam ser consideradas as diligências frutíferas porventura realizadas e mesmo a diligência frutífera apenas suspenderiam a prescrição,desde que tomadas medidas necessárias para sua efetivação em prazo razoável, o que não se tem no feito.
Nessa mesma linha, também o C.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"(Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional . 2.
O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a norma do art. 40 , parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. (REsp 1245730/MG, Rel.
Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012).
No mesmo sentido, ainda, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO SUSPENSO COM BASE NO ART. 921, INCISO III DO CPC - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de retomada do processo com a realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Renanjud e Bacenjud - exegese do art. 921, § 3º do CPC que permite a tentativa de prosseguimento da execução para realização de pesquisas por bens, com utilização de mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário - lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor - necessidade apenas de que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida - decisão reformada para o fim de deferimento das pesquisas requeridas pelo agravante - observação no sentido de que caso reste infrutífera a nova busca por bens, não haverá interrupção do curso da prescrição intercorrente - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o referido prazo, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo, requerendo a tentativa de penhora sobre ativos financeiros - agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272413-32.2019.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020).
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não apresentou qualquer indicação de ato interruptivo ou elemento de distinção em relação à jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (fls. 613).
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, transcorrido prazo mais que razoável, não sendo possível cogitar a eternização do feito, forçoso o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Sem honorários na espécie.
Para que não restem dúvidas, determino o levantamento da penhora levada a efeito a fls. 71, sem prejuízo de constrições em outros processos ou de eventuais alienações já concretizadas.
Caberá ao interessado, se for o caso, providenciar o necessário junto ao Registro de Imóveis.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou compostulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.
C. -
21/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:02
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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12/03/2025 15:42
Conclusos para Sentença
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12/03/2025 15:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 19:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
16/04/2024 09:45
Remetidos os Autos para Local Externo
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03/04/2024 13:42
Petição Juntada
-
22/02/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:33
Petição Juntada
-
07/12/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:42
Petição Juntada
-
25/10/2023 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:30
Petição Juntada
-
11/10/2023 13:54
Petição Juntada
-
27/09/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
04/09/2023 15:00
Petição Juntada
-
14/08/2023 11:06
Petição Juntada
-
25/07/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
20/07/2023 14:01
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:36
Petição Juntada
-
05/07/2023 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2023 15:00
Petição Juntada
-
12/05/2023 14:59
Petição Juntada
-
09/03/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:26
Petição Juntada
-
11/10/2022 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 05:32
Remetido ao DJE
-
22/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:46
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/08/2022 17:13
Petição Juntada
-
04/08/2022 15:06
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/08/2022 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2022 15:13
Expedição de documento
-
20/05/2022 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
19/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:20
Petição Juntada
-
11/04/2022 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
07/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 10:21
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 18:44
Petição Juntada
-
14/10/2021 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 13:41
Remetido ao DJE
-
08/10/2021 13:11
Proferido Despacho
-
06/10/2021 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2021 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 00:02
Remetido ao DJE
-
10/09/2021 13:38
Decisão
-
09/09/2021 10:32
Reativação de Processo Suspenso
-
19/02/2020 14:29
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
19/02/2020 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2019 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 14:37
Remetido ao DJE
-
05/07/2019 15:01
Proferido Despacho
-
22/05/2019 10:56
Petição Juntada
-
02/05/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2019 14:28
Remetido ao DJE
-
30/04/2019 14:28
Remetido ao DJE
-
29/04/2019 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
-
25/04/2019 08:25
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2019 10:25
Petição Juntada
-
27/02/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 10:24
Remetido ao DJE
-
25/02/2019 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2019 11:35
Petição Juntada
-
28/01/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2019 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 14:43
Remetido ao DJE
-
24/01/2019 14:43
Remetido ao DJE
-
08/01/2019 11:53
Proferido Despacho
-
18/12/2018 11:27
Ofício Juntado
-
12/12/2018 11:34
Ofício Juntado
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06/12/2018 11:53
Ofício Expedido
-
06/12/2018 11:53
Ofício Expedido
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03/12/2018 16:31
Proferido Despacho
-
30/11/2018 11:09
Petição Juntada
-
06/11/2018 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 10:47
Remetido ao DJE
-
01/11/2018 14:52
Proferido Despacho
-
08/08/2018 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2018 10:25
Remetido ao DJE
-
06/08/2018 14:08
Proferido Despacho
-
02/08/2018 11:32
Petição Juntada
-
16/07/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2018 10:38
Remetido ao DJE
-
12/07/2018 14:57
Decisão
-
10/07/2018 10:17
Petição Juntada
-
07/05/2018 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2018 14:54
Remetido ao DJE
-
04/05/2018 11:38
Proferido Despacho
-
09/02/2018 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2018 11:50
Remetido ao DJE
-
07/02/2018 16:21
Proferido Despacho
-
10/01/2018 10:10
Petição Juntada
-
07/12/2017 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2017 14:26
Remetido ao DJE
-
06/12/2017 10:24
Decisão
-
30/11/2017 09:24
Petição Juntada
-
14/11/2017 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2017 14:37
Remetido ao DJE
-
13/11/2017 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2017 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2017 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2017 09:57
Proferido Despacho
-
31/10/2017 14:26
Petição Juntada
-
01/09/2017 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2017 10:39
Remetido ao DJE
-
30/08/2017 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/08/2017 11:27
Petição Juntada
-
25/08/2017 11:25
Petição Juntada
-
25/08/2017 11:25
Petição Juntada
-
25/08/2017 11:24
Petição Juntada
-
03/08/2017 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2017 11:04
Remetido ao DJE
-
01/08/2017 16:42
Ato ordinatório
-
11/05/2017 12:01
Petição Juntada
-
04/05/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2017 09:17
Remetido ao DJE
-
28/04/2017 09:53
Ato ordinatório
-
19/04/2017 09:18
Petição Juntada
-
22/02/2017 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2017 14:08
Remetido ao DJE
-
14/02/2017 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2017 15:34
Petição Juntada
-
28/11/2016 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2016 11:11
Remetido ao DJE
-
23/11/2016 12:29
Ato ordinatório
-
22/11/2016 16:09
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
22/11/2016 00:00
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
05/02/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2016 10:19
Remetido ao DJE
-
07/01/2016 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
14/12/2015 15:49
Petição Juntada
-
23/11/2015 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2015 11:23
Remetido ao DJE
-
13/11/2015 10:36
Proferido Despacho
-
21/10/2015 16:35
Petição Juntada
-
28/09/2015 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2015 10:57
Remetido ao DJE
-
16/09/2015 11:57
Certidão de Cartório Expedida
-
16/09/2015 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
16/09/2015 11:52
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/07/2015 15:43
Petição Juntada
-
29/07/2015 15:43
Petição Juntada
-
29/07/2015 15:41
Petição Juntada
-
02/07/2015 12:50
Ato ordinatório
-
22/05/2015 15:43
Petição Juntada
-
26/02/2015 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2015 11:12
Remetido ao DJE
-
10/02/2015 10:00
Ato ordinatório
-
28/01/2015 16:13
Petição Juntada
-
19/11/2014 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2014 11:19
Remetido ao DJE
-
14/11/2014 15:31
Ato ordinatório
-
02/10/2014 18:02
Petição Juntada
-
27/08/2014 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2014 11:02
Remetido ao DJE
-
22/08/2014 10:57
Proferido Despacho
-
06/08/2014 09:52
Petição Juntada
-
23/05/2014 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2014 13:37
Remetido ao DJE
-
15/05/2014 12:58
Ato ordinatório
-
04/12/2013 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2013 11:32
Remetido ao DJE
-
14/11/2013 14:59
Bloqueio/penhora on line
-
20/08/2013 00:00
Petição Juntada
-
13/07/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
13/06/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/06/2013 00:00
Despacho Proferido
-
11/06/2013 00:00
Juntada de Petição
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
26/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
01/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/11/2011 11:06
Arquivamento
-
19/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
23/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
10/12/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/12/2010 00:00
Despacho Proferido
-
21/01/1999 00:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/1998
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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