TJSP - 1001397-35.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 07:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Souza Lozano (OAB 509859/SP) Processo 1001397-35.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Zenaide Oliveira da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de readaptação funcional ajuizada por Zenaide Oliveira da Silva em face do Município de Santa Fé do Sul.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é definida somente em razão do valor atribuído à causa, devendo ser cotejada com os demais dispositivos legais e constitucionais pertinentes, em especial aqueles que vedam o trâmite de causas em que há necessidade de realização de perícias consideradas complexas.
Embora os Juizados Fazendários sejam regidos por lei específica, são aplicáveis os mesmos critérios orientadores previstos na Lei n. 9.099/95, entre eles a simplicidade, além da incidência do disposto que prevê o processo e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º, Lei n. 9.099/1995 e art. 98, I, CRFB/1988).
No presente caso, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial para constatar se as atribuições exercidas são compatíveis com seu estado de saúde (fl. 171).
A requerida, da mesma forma, reforçou a necessidade de avaliação da situação por profissional especializado (fl. 157).
Não se trata de perícia simples.
O caso demanda a realização de prova técnica que não se coaduna com os princípios reitores dos Juizados Especiais, não sendo possível o seu suprimento pelo exame técnico previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/2009.
Nesse sentido, em situação muito semelhante, já decidiu a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Servidora Pública.
Readaptação funcional cessada.
Transtorno psiquiátrico.
Controvérsia sobre a capacidade laborativa.
Necessidade de perícia médica.
Complexidade da prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Incompetência reconhecida.
Redistribuição à vara comum.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-04.2021.8.26.9046; Relator (a):Maria Esther Chaves Gomes; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Altinópolis -Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altinópolis; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Ainda, em Acórdão recente, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a competência das varas comuns diante da imprescindibilidade de produção de prova pericial: Direito processual civil.
Conflito negativo de competência.
Ação declaratória de adicional de insalubridade.
Competência do juízo susitado.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara Cível que cumula os feitos relacionados à Fazenda Pública para processar demanda ajuizada por servidora contra a Municipalidade pleiteando adicional de insalubridade.
II.
Questão em Discussão 2.
Dissenso acerca da competência para julgamento envolvendo Juizado Especial da Fazenda Pública e Juízo Comum, considerando a necessidade de produção de prova pericial.
III.
Razões de Decidir 3.
Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica. 4.
Complexidade incompatível com a Lei nº 12.153/2009.
IV.
Dispositivoe tese 5.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. 6.
Tese de julgamento: "1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é afastada em casos que demandem prova pericial complexa. 2.
Produção de prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 9099/1995, art. 35; Lei nº 10.259/2001, art. 12;Lei nº 12.153/2009, arts. 10 e 27. (TJSP; Conflito de competência cível 0038896-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Dessa forma, diante da necessidade de realização de prova pericial complexa e incompatível com o rito da Lei n. 12153/2009, este Juízo não possui competência para processar e julgar o feito.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a redistribuição do feito a uma das varas comuns desta comarca.
Cumpra-se.
Intime-se. -
15/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:16
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
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21/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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