TJSP - 1500741-70.2025.8.26.0363
1ª instância - 01 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:17
Recebida a denúncia
-
23/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 01:45:00, 1ª Vara.
-
23/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 21:01
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 07:10
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
10/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Batista Siqueira Franco Filho (OAB 139708/SP) Processo 1500741-70.2025.8.26.0363 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: KAUE HENRIQUE RUFINO DA SILVA -
VISTOS.
A detenção dos indiciados se deu mesmo em circunstâncias hábeis a sugerir não apenas a posse de substância entorpecente, mas também a destinação comercial referidas pela Autoridade Policial. É que os autos de exibição e apreensão e de constatação preliminar acostados a fls. 22 e 23 têm suficiente aptidão para sugerir a materialidade do delito e, bem por isso, forrar a prisão feita.
Cuidando-se de crime daqueles ditos permanentes, cujo o momento consumativo se protrai no tempo, existia situação de flagrância capaz de legitimar a incursão dos policiais no imóvel.
Não vislumbro, pois, a ilegalidade anunciada peli ilustre defensor.
No mais registro que a preexistência de denúncia anônima (que referia a presença ali de pessoas armadas e envolvidas com o tráfico), o local da abordagem (conhecido ponto de tráfico da Comarca), a quantidade e variedade de droga apreendida (nada menos que 127 porções de cocaína e 02 porções de crack), a forma de acondicionamento (porções embaladas de forma individualizadas e, por isso mesmo, propícias ao comércio), a existência de dinheiro (não apenas sem origem lícita até aqui comprovada, mas também em quantidade compatível com comércio espúrio) e as demais circunstâncias que permearam a prisão (dentre as quais sobreleva notar a referência feita pelos Policiais Militares à confissão informal dos indiciados) não infirmam, senão confirmam, ao menos neste passo procedimental, a correção da tipificação inicial dada pelo I.
Delegado de Polícia que subscreve o auto de prisão em flagrante.
A gravidade do crime em tese perpetrado, daqueles não apenas equiparados aos hediondos, mas também com pena máxima deveras superior a 04 (quatro) anos de reclusão, evidencia periculosidade pouco ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas novéis medidas cautelares acrescidas à legislação processual penal brasileira.
As certidões encartadas a fls. 37/39 e 42/43, outrossim, bem demonstram que enquanto o indiciado Samuel tem antecedente criminal e é reincidente, o indiciado Kauê responde a outra ação penal e foi posto em liberdade mercê de habeas corpus.
E se a despeito de anteriores inquéritos, processos, prisões e condenações, insistem em delinquir, demonstram personalidade voltada para o crime, indiferença para com a lei penal e absoluta ineficácia dissuasória das sanções impostas nas ações penais anteriores.
Não há como refugir, pois, à estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça, mormente se considerada a quantidade de droga apreendida, daquelas pouco compatíveis com quem debuta no comércio de substância entorpecente e que, por isso mesmo, acena com possível - senão provável - reiteração da conduta.
Por tais motivos e, registrada aqui não apenas a inexistência de perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão domiciliar (artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11), mas também a insuficiência daquelas novéis medidas cautelares (artigo 319 do sobredito diploma legal), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS e KAUÊ HENRIQUE RUFINO DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA na forma dos artigos 310, II, 312 e 313, II, todos do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os respectivos mandados.
Os indiciados não se queixaram de tortura, violência ou do tratamento recebido nos locais por onde passaram até a realização deste ato e, ausentes quaisquer indícios de eventuais excessos, despicienda se me revela a repetição dos exames médicos já requisitados.
Façam-se as comunicações pertinentes (inclusive ao Juízo da Execução das penas antes impostas ao indiciado Samuel) e, no mais, aguarde-se o correlato inquérito policial.
Cientes os presentes. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:48
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
13/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002193-32.2024.8.26.0615
Neusa Francisca de Moraes da Silva
Kesia dos Santos
Advogado: Alessandra Braoios Violin Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 12:48
Processo nº 1009330-58.2016.8.26.0223
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ana Paula Pinheiro de Vasconcelos Maia
Advogado: Virginia Estela Nascimento dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2017 17:10
Processo nº 1009330-58.2016.8.26.0223
Ana Paula Pinheiro de Vasconcelos Maia
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Virginia Estela Nascimento dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2016 10:48
Processo nº 1020814-19.2024.8.26.0020
David Gabriel Rodrigues de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henrique de Souza Marcondes Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 11:01
Processo nº 0006609-40.2008.8.26.0512
Almir Pereira Nunes
Antonio Joaquim dos Santos
Advogado: Wilson Dicieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2008 11:11