TJSP - 1005013-43.2024.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB 80069/SP), Simonide Lemes dos Santos (OAB 94779/SP), Thiago Virgilio dos Santos (OAB 410048/SP) Processo 1005013-43.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Thiago Virgilio dos Santos, Thiago Virgilio dos Santos - Exectdo: Facilita Multimarcas -
Vistos.
Embargos de declaração manejados em face de sentença deste juízo, sob alegação de omissão.
Os embargos não comportam acolhimento.
Os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da sentença que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Portanto, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da sentença ou de seu mérito.
No caso em análise, o embargante pretende a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual.
Cotejando-se os embargos em confronto com o pronunciamento judicial emanado, observa-se que foram enfrentados todos os pontos da controvérsia, pelo que o julgamento foi suficientemente fundamentado.
Anoto que o autor pleiteou o pagamento dos valores devidos em decorrência do negócio, não podendo pleitear também a devolução do bem.
Não há como pleitear o pagamento do preço e a restituição da posse do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.
Daí porque o autor, se pretendia a restituição do bem, não poderia pleitear igualmente a condenação do demandado em quitar o preço ajustado para a venda.
Neste particular, consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (O novo processo civil.
São Paulo: Thomson Reuters, p. 326).
A par de tais premissas, conclui-se que a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado previsto na legislação processual civil, não se tratando de caso de oposição de embargos de declaração.
Sublinha-se que a reiteração dos embargos fora das hipóteses legais, além de implicar na rejeição da peça, poderá implicar na aplicação da multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC.
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 21:52
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 04:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
07/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:07
Classe retificada de 12154 para 7
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23/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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