TJSP - 0000348-69.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edison de Paula Naves (OAB 307263/SP), Micael Antunes Rodrigues (OAB 372273/SP) Processo 0000348-69.2025.8.26.0025 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Micael Antunes Rodrigues, Micael Antunes Rodrigues - Exectdo: Edison de Paula Naves, Edison de Paula Naves -
Vistos.
Fls. 22/24: Acolho os embargos para determinar o prosseguimento do feito.
Esclareço que, ao proferir a decisão de fls. 20, em razão de um problema no SAJ, do que se originou o "Chamado nº SMAX-55254420", não foi possível visualizar o presente expediente, sendo permitido, tão somente, o acesso aos autos principais nº 1000406-60.2022.8.26.0025.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
15/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:58
Apensado ao processo
-
08/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:11
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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