TJSP - 0004261-86.2023.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004261-86.2023.8.26.0362 (processo principal 1004143-30.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Associação de Moradores do Jd Nossa Senhora de Fatima - ELEKTRO REDES S.A. - Fls 552: defiro.
Promovam o levantamento do valor total de fls 546, em favor da executada.
Após, aguarde(m)-se o cumprimento da sentença, com o recolhimento das custas finais pela executada. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VALTEMAR JOSÉ PERES (OAB 521808/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004261-86.2023.8.26.0362 (processo principal 1004143-30.2022.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Associação de Moradores do Jd Nossa Senhora de Fatima - ELEKTRO REDES S.A. - *Fica a parte interessada ciente de que foi expedido MLE em seu favor, tendo sido encaminhado ao setor de conferência e assinatura. - ADV: VALTEMAR JOSÉ PERES (OAB 521808/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
20/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 14:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:19
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Valtemar José Peres (OAB 521808/SP) Processo 0004261-86.2023.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação de Moradores do Jd Nossa Senhora de Fatima - Exectdo: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Deixo de acolher a impugnação porque é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação pela imprensa oficial na pessoa de seu procurador.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que afastou as astreintes uma vez que a executada não foi intimada.
Súmula 410 do C.
STJ.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação pela imprensa oficial.
Manifestação, ademais, extemporânea.
Descumprimento da ordem judicial, consubstanciando mais de 30 dias de atraso.
Recurso a que se dá provimento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2139685-85.2023.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023)(grifo nosso). "RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Aluno, autor de ação de obrigação de fazer em face de instituição de ensino, que pretende executar provisoriamente multa cominatória ("astreintes") em tese devida por falta de cumprimento de comando judicial.
Pleito indeferido pelo juízo de origem ao fundamento de que a executada não foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula n. 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimação pessoal desnecessária face a previsão processual contida no artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, editado supervenientemente à mencionada súmula.
Previsão legal de que a intimação ocorre na pessoa do advogado via imprensa oficial.
No caso, contudo, a executada interveio nos autos e discutiu amplamente a incidência da multa cominatória, não se podendo afastar a execução ao fundamento de que não fora intimada pessoalmente.
Necessidade, contudo, de aferição sobre a aplicabilidade, ou não, da multa cominatória em concreto, consoante os balizamentos fixados em agravo de instrumento anterior ( 2005363-02.2021.8.26.0000 ).
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para afastar a inexigibilidade da multa cominatória" (TJSP; Agravo de Instrumento 2138399-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023)(grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO DA ASTREINTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS - PRECLUSÃO - I - Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, autorizando a expedição de mandados de levantamento, após o prazo para a interposição de recurso - II - Segundo incidente de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de astreintes, no valor de R$16.780,56, imposta ao executado nos autos nº 0004172-54.2019.8.26.0281, cujo feito tramita em apenso, em razão de descumprimento de tutela provisória de urgência - Inequívoco conhecimento do devedor da obrigação de fazer que lhe foi imposta, tanto assim que, após a intimação via imprensa oficial, apresentou manifestação requerendo dilação de prazo para cumprimento - Pagamento realizado em incidente diverso (autos nº 0003419-97.2019.8.26.0281), que se trata de quantia paga por descumprimento de tutela provisória de urgência proferida no curso do feito principal (autos nº 1003292-79.2018.8.26.0281), ou seja, diversa daquela que deu origem à execução tratada neste incidente - Questões relativas ao cabimento da multa, ao suposto cumprimento da obrigação de fazer, bem como do valor da multa, que já foram objeto de apreciação em agravo de instrumento anterior, julgado por esta C.
Câmara - Aplicação dos arts. 502, 505 e 507 do NCPC - Precedentes do E.
TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP - Agravo improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2230363-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023)(grifo nosso). "Apelação - Contrato bancário - Concessão de medida de urgência, por capítulo da r. sentença proferida - Multa cominatória - Caráter inibitório - O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica - Adequação do montante arbitrado, face à capacidade econômica da instituição financeira - Eventual incremento da quantia devida está diretamente relacionado à desídia no cumprimento espontâneo da ordem judicial - Desnecessidade, para a fluência da penalidade, de prévia intimação pessoal, sendo suficiente sua intimação pela Imprensa Oficial - Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Apelação Cível 1002244-64.2021.8.26.0642; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022)(grifo nosso).
Além disso, a executada sempre teve ciência da multa fixada e de sua majoração, tanto que se manifestou diversas vezes nos autos para justificar o atraso das obras.
Portanto, providencie a executada o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de sofrer medidas constritivas.
Intime-se. -
15/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 16:29
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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