TJSP - 1502969-85.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fleire Aparecido Barretos Andolfato (OAB 26670/SP) Processo 1502969-85.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Maria Virginia Moreno Andolfato -
Vistos. 1.
Colhe-se dos autos que, efetivada a citação, restou(aram) frustrada(s) a(s) tentativa(s) de penhora, pleiteou o(a) exequente a pesquisa de eventual(is) bem(ns) livre(s) e disponível(is) do(a) devedor(a) através do sistema Infojud.
O(s) pedido(s) comporta(m) deferimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil objetivou o princípio da cooperação em seu artigo 6º., fazendo com que o Poder Judiciário deixasse de ser mero espectador da atividade processual das partes para, sem prejuízo da imparcialidade que lhe caracteriza, passar a atuar juntamente com os litigantes visando a solução da lide em prazo razoável.
Por tais fundamentos, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) exequente e determino à Serventia que, utilizando-se das ferramentas à disposição do Juízo, proceda à pesquisa de eventuais bens em nome do(a) devedor(a) através do(s) sistema(s) INFOJUD, limitada a diligência às duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil -, observando-se, para tanto, o disposto nos artigos 121-A a 121-C, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Em se tratando de empresário individual, desde já fica deferida a realização da(s) diligência(s) também no CPF do(a) titular da empresa individual, definido por Maria Helena Diniz como sendo a pessoa natural que, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão-de-obra, toma com 'animus lucrandi' a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado.
Tal medida encontra amparo no ordenamento jurídico por ser a empresa individual uma ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado, com atributos de pessoa jurídica, sem que, contudo, exista distinção entre pessoa física e jurídica, tampouco entre os patrimônios de uma e de outra, razão pela qual prescindível a desconsideração de sua personalidade jurídica, bem como o redirecionamento da execução ao(à) titular da atividade mercantil. 2.
Na sequência, intime-se o(a) credor(a) sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s), bem como para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, tornando, após, conclusos, se o caso. 3.No silêncio, a presente execução fiscal encontrar-se-á automaticamente suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do(a) credor(a) quanto ao óbice que impede o andamento do processo, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 4.
Superado o prazo anual de suspensão sem qualquer providência que assegure efetivo impulso ao trâmite processual, os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista à exequente. 5.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
21/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
12/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 08:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
10/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
18/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2022 00:38
Suspensão do Prazo
-
03/02/2022 00:38
Suspensão do Prazo
-
21/12/2021 03:02
Suspensão do Prazo
-
07/12/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 00:36
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/09/2021 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2021 19:44
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 21:10
Bloqueio/penhora on line
-
31/01/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2020 23:27
Suspensão do Prazo
-
15/05/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
13/04/2020 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 15:09
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/02/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2019 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 16:50
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/12/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
-
09/10/2019 13:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 11:19
Bloqueio/penhora on line
-
02/08/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 02:21
Suspensão do Prazo
-
21/12/2018 03:05
Suspensão do Prazo
-
19/12/2018 00:55
Suspensão do Prazo
-
06/11/2018 23:06
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 02:46
Suspensão do Prazo
-
14/07/2018 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 15:50
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 02:09
Suspensão do Prazo
-
01/06/2018 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 14:21
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
15/05/2018 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2018 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 12:04
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
05/02/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2017 19:07
Expedição de Carta.
-
03/10/2017 19:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/09/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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