TJSP - 1000275-74.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000275-74.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Batista da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos os extratos bancários completos da conta em que recebe seu benefício previdenciário referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2023 e julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
Após, oportunizo a manifestação da parte ré, em igual prazo.
Int. - ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JOÃO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB 360274/SP) -
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:46
Audiência Realizada Inexitosa
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22/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2025 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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06/08/2025 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/08/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:06
Recebida a Petição Inicial
-
17/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Renan Cassorielo Couti (OAB 360274/SP), Caroline Pereira Tose (OAB 390871/SP) Processo 1000275-74.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Batista da Silva - Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, uma vez que essa se negou a carrear aos autos documentação mínima a fim de comprovar a insuficiência de recursos para custear as custas e despesas processuais, tal como lhe fora determinado.
Nesta senda, verifica-se que a parte autora limitou-se a afirmar que se trata de "pessoa idosa e aposentada" (fl. 1), sem sequer indicar qual o tipo de aposentadoria auferida, haja vista que, em regra, não há óbice para que idosos e aposentados se mantenham em atividade no mercado de trabalho, sendo certo, ainda, que o único documento apresentado que indica a existência de rendimentos e despesas do requerente se limita ao período entre 29/10/2024 e 01/11/2024 (fl. 23), não havendo indicação se possui dependentes, se é o único provedor do núcleo familiar, além de, repise-se, não ter carreado aos autos outros elementos probatórios aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira, tais como extratos de contas bancárias, cópia de declaração de imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal, núcleo de gastos do núcleo familiar ou quaisquer outros aptos a corroborar o pedido de gratuidade de justiça, o que é indiciário de que pretende ocultar sua real situação financeira.
Finalmente, o fato de que o autor dispensou a assistência judiciária por meio do Convênio fixado entre a DPE/SP e a OAB/SP e contratou advogado particular.
Indefiro, pois, a justiça gratuita.
Em consequência, preclusa a presente, recolha, o autor, as custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito em relação aos pedidos formulados em sede reconvencional.
Faculto ao autor, ainda, que proceda o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, em até 6 (seis) prestações mensais, comprovando-se o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias.
Salienta-se, ainda, que, em atenção ao Provimento CSM n. 2.739/2024, o cancelamento da distribuição está condicionado ao recolhimento de taxa, na modalidade de não recolhimento das custas, no valor de 5 UFESPS.
Assim, indeferida a justiça gratuita, ainda que a parte opte pela desistência do prosseguimento da ação neste juízo, ao que equivale o pleito de redistribuição do feito para o Juizado Especial, haverá a necessidade de recolhimento, sob pena de violação, por via transversa, ao contido no referido Provimento.
Intime-se. -
21/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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20/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:37
Recebida a Emenda à Inicial
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16/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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