TJSP - 0000089-68.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000089-68.2025.8.26.0027 (processo principal 1000577-74.2023.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Stevanatto Sociedade Individual de Advocacia - Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), dispensando-se a serventia de expedir certidão específica.
Expeça-se MLE, ao executado, observando-se o formulário de fl. 115, caso correto.
Verifique e informe, a z.
Serventia, se há custas em aberto.
Em caso positivo, intime-se o executado a proceder o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o fizer, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1.303/2019.
A certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do § 2º do art. 1.098 das NSCGJ.
Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos digitais.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se e intime-se.
Iacanga, - ADV: JULIANA STEVANATTO DE LIMA (OAB 475286/SP), LUCAS FELIPE DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 374495/SP) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
26/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Felipe de Almeida Pedroso (OAB 374495/SP), Juliana Stevanatto de Lima (OAB 475286/SP) Processo 0000089-68.2025.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliana Stevanatto Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico - Deixo de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 62/70.
Isso porque o rol de matérias passíveis de alegação em sede de impugnação, previsto no art. 525, § 1º, do CPC, é taxativo e, não obstante a alegação do impugnante no sentido de que o fundamento de sua insurgência seria o excesso de execução (inciso V), ao analisar detidamente as razões apresentadas na impugnação, conclui-se que, em verdade, excesso de execução não há, pois o impugnante alega que o valor devido seria de R$ 2.681,54, ao passo que o valor cobrado pelo exequente é de R$ 2.525,35.
Assim, em interpretação literal e restritiva a ser conferida ao rol taxativo supracitado, e com base, ainda, no quanto disposto no § 4º do mesmo art. 525 do CPC, que trata de cobrança a maior como sendo aquela em que se pode constatar haver excesso de execução, tem-se como não cabível a impugnação apresentada.
Preclusa a presente, certifique-se e intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de até 10 dias.
Int. -
21/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:07
Deferido o Pedido
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04/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 10:59
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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27/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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