TJSP - 0000695-14.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000695-14.2025.8.26.0022 (processo principal 1003089-79.2022.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marina Resende Nunes de Godoi - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO SUL e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 88/97), fixando o montante total devido em R$11.203,70 (onze mil, duzentos e três reais e setenta centavos), atualizado até 01.03.2025, assim discriminado: a) principal: R$9.006,70; b) descontos legais (INSS e similares): R$1.746,66; c) honorários sucumbenciais: R$450,34 - conforme demonstrativo final à fl. 88.
Decorrido o trânsito em julgado, caberá ao exequente distribuir o ofício de RPV ou Precatório Requisitório, conforme o caso, de modo eletrônico.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da decisão invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Paiato (OAB 466933/SP) Processo 0000695-14.2025.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marina Resende Nunes de Godoi -
Vistos.
Nos termos do artigo 535, caput, do NCPC, intime-se a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Int. -
21/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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