TJSP - 1026087-29.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Oliveira Barros (OAB 10666/SE) Processo 1026087-29.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karine Maria Alves da Silva - Vistos, etc.
O inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 prevê "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sic).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar sua capacidade financeira, cabendo ao interessado comprovar nos próprios autos a alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a requerente, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar sua condição financeira. É importante observar que mesmo a inexistência de registro em carteira do trabalho, ou a falta de declaração de imposto de renda ou a ausência de indicação de renda limítrofe por si só não são elementos suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas que lhe sirvam de sustento.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas, na esteira do art. 5º da Lei nº 11.608/03.
INTIME-SE a requerente para que emende a petição inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis a partir da data desta publicação, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Intime-se. -
14/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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