TJSP - 1054501-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054501-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcio Bispo Aguiar -
Vistos.
Considerando a certidão anteriormente exarada e diante do trânsito em julgado da sentença, determino que os autos sejam encaminhados ao distribuidor para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JAKSON SANTANA DOS SANTOS (OAB 330274/SP), JOSE LUCAS SANTANA DOS SANTOS (OAB 409158/SP) -
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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23/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 16:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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15/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 18:58
Conclusos para decisão
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15/06/2025 18:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/06/2025.
-
20/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Santana dos Santos (OAB 330274/SP), Jose Lucas Santana dos Santos (OAB 409158/SP) Processo 1054501-04.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcio Bispo Aguiar -
Vistos. 1.Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo.
Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto.
Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); e c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas de citação).
As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2.Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do e.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...)).
Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e, em se tratando de procuração, procuração).
Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
São Paulo, 25 de abril de 2025. -
13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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