TJSP - 2137205-66.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Abrao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:13
Prazo
-
26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 22:59
Prazo
-
17/06/2025 22:51
Unificação Pai
-
17/06/2025 09:24
Julgado virtualmente
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:05
Subprocesso Cadastrado
-
20/05/2025 18:32
Prazo
-
15/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137205-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravada: Paula Fernandes Lopes - Interessado: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SOBRESTOU A DEMANDA - RECURSO - INCLUSÃO E EXCLUSÃO DA DEVEDORA DO CADASTRO NEGATIVO - SERASA LIMPA NOME - MATÉRIA DISTINTA - EVENTUAL DEMANDA PREDATÓRIA - DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO - INICIAL PADRÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada de fls. 11 do instrumento, indeferindo o pleito de sobrestamento da causa, não se conforma, busca efeito suspensivo, dita integral provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo e documentos (fls. 09/183). 3 - DECIDO.
O recurso não prospera, com observação.
O juízo diagnosticou possível demanda predatória, não só pelo padrão da vestibular, mas pelas inúmeras demandas ajuizadas naquela Comarca de Praia Grande e, por consequência, determinou o aditamento da vestibular, ainda não apreciado pelo d.
Magistrado.
Entretanto, não é a hipótese de sobrestamento da causa, considerando que o nome da autora foi incluído e excluído do Serasa decorrido o prazo de 05 anos, o que se comprova pela farta documentação carreada ao procedimento.
A documentação de fls. 371/372 revela ser devedora inadimplente com cadastro negativo, a Súmula 385 do STJ, cuja inicial alcança valor surreal de dano moral (sic), havendo 07 títulos protestados.
Diante do quadro resumo existente e das demais circunstâncias às fls. 370, se percebe claramente que a negativação fora excluída no dia 25/10/2024, portanto, antes da propositura da demanda cujos dados contratuais se referem àquele discutido na lide, daí porque deve o juízo filtrar fazendo triagem sobre a verdadeira finalidade da demanda.
Em resumo, não prospera o pleito de sobrestamento por se tratar de negativação já excluída, com observação de análise da emenda da vestibular.
Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (análise da emenda da vestibular), NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica.
Certificado o trânsito, tornem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 387473/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar -
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 16:52
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
-
12/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
-
12/05/2025 11:09
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
08/05/2025 16:05
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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