TJSP - 2139764-93.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:46
Situação de Arquivado Administrativamente
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04/07/2025 12:46
Processo encaminhado para o Arquivo
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29/05/2025 10:25
Prazo
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29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:00
Acórdão registrado
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24/05/2025 09:27
Julgado virtualmente
-
19/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139764-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Daniele Cristiane Moura Oliveira - 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação indenizatória pelo rito comum, contra a decisão de fls. 342/347 dos autos de origem, nos pontos em que afastou a arguição de ilegitimidade passiva da agravante, o pedido de inclusão do Município de Boraceia no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, e ainda que determinou o rateio e pagamento dos honorários periciais.
Sustenta a agravante CDHU que é Empresa Pública Estadual integrante da Administração Pública Indireta deste Estado, criada com objetivo de conferir moradia digna à população maís carente, impossibilitada de alcançar tal objeto pelo mercado imobiliário regular em cumprimento à política habitacional do Governo do Estado, mediante financiamento subsidiado, sem objetivar lucro, relação que, portanto, não tem natureza consumerista, uma vez que nesse caso o Estado não se insere na qualidade de fornecedor de produto de consumo, ante a função social de que se reveste o fornecimento de habitação popular, não havendo, assim, incidência do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que sua responsabilidade se resume ao repasse de recursos financeiros para viabilizar a construção, cabendo-lhe tão somente indenizar eventual dano decorrente da construção, de forma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, argumentando que é de responsabilidade do Município administrar e acompanhar a execução das obras, consoante "CLÁUSULA NOVE - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES - 9.1.1. - Atribuições do Município", de forma que é litisconsorte passivo necessário para responder por eventuais vícios construtivos, entendendo imperativa sua inclusão no polo passivo da relação processual, alegando, ainda, no tocante à determinação de recolhimento integral dos honorários periciais que a inversão do ônus da prova não a obriga ao pagamento especialmente considerando que a prova foi requerida pela agravada, caso em que, deve a requerente suportar o encargo e não à agravante, sustentando, por fim, estarem presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e ao final, a reforma da decisão para inclusão do Município de Boraceia no polo passivo da demanda, bem como para que a autora custeie integralmente os honorários periciais ou, se beneficiária da justiça gratuita, sejam eles reservados pelo órgão competente. 2.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma Julgadora. 3.
Processe-se sem a liminar. 4.
Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Renata Moço (OAB: 163748/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 13:14
Despacho
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13/05/2025 13:12
Julgamento Virtual Iniciado
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 09:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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