TJSP - 2137699-28.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Henrique Abrao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:47
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 17:47
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 17:47
Processo encaminhado para o Arquivo
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20/05/2025 18:31
Prazo
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137699-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Douglas Galvão de Schneider Nunes - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL RECURSO DESPROVIDO.
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 23/24, denegatória da gratuidade; aduz error in procedendo, basta mera alegação de insuficiência de recursos, contratação de advogado que não impede a concessão do benefício, propositura de ação no Juizado Especial que se trata de faculdade, acesso à Justiça, vulnera-bilidade, dignidade humana, CDC, aguarda provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 16/46). 4 - DECIDO.
O recurso não prospera.
Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, ter sido liberado crédito na modalidade RCC quando buscava simples consignado.
Denota-se que, além do INSS, recebe PIXs em sua conta, realizando, ainda, transferência de mesma titularidade, a indicar que possui outra conta, sem extrato acostado (fls. 16/20).
Restou, portanto, indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, tanto mais quando conferido baixo valor à causa, de R$ 10 mil.
Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, o autor, lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa.
Hipossuficiência financeira não configurada.
Indeferimento da benesse mantido.
Aplicação do artigo 98 do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Gratuidade.
Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica.
Certificado o trânsito, tornem os autos à origem.
Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - 3º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 16:52
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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12/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 11:11
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 11:10
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:50
Distribuído por competência exclusiva
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09/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 09:11
Processo Cadastrado
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08/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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