TJSP - 1008013-47.2022.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:39
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB 148032/SP), Marcelo Rossetto Vieira (OAB 326745/SP) Processo 1008013-47.2022.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fundação de Ensino Octávio Bastos Feob - Reqda: Luana Ferreira Roque -
Vistos.
FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS - FEOB, fundação educacional de direito privado, ajuizou ação de cobrança contra LUANA FERREIRA ROQUE, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida da quantia de R$7.917,03, referente as mensalidades de agosto à dezembro de 2019, conforme contrato de prestação de serviços educacionais.
Fundamentou seu direito e requereu, a final, a procedência da ação com a condenação da requerido ao pagamento da dívida, bem como no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou com a inicial os documentos de fls. 05/84.
Citada, a requerida apresentou sua contestação - fls. 206/211, acompanhada dos documentos de fls. 212/236), requerendo a gratuidade da justiça, confessando a existência da dívida mas que diante das dificuldades financeiras não conseguiu honrar com os pagamentos, oferecendo proposta de acordo.
Deferido o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias diante da possibilidade de acordo - fls. 243, sendo infrutífero - fls. 246.
Réplica - fls. 240/241 e 249. É o relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA.
Diante da documentação encartada aos autos - fls. 215/235, especialmente o comprovante de rescisão contratual, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Desnecessária a dilação probatória na medida em que há prova documental suficiente nos autos para a análise do mérito.
Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel.
Juiz Boris Kauffmann).
No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.
A requerida não negou a relação jurídica que deu origem à presente, asseverando, no entanto, a impossibilidade de quitação da dívida tal qual apresentada, tendo em vista as circunstâncias em que se encontra, ainda mais no período de pandemia.
Em que pesem os argumentos expendidos pela requerida, as agruras por ela experimentadas no momento presente, não tem o condão de elidir a cobrança de valores relativos a dívida regular e livremente contraída durante período mais favorável de sua vida.
Não há previsão legal viabilizando à devedora deixar de adimplir as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, de sorte que, tal condição unilateral não tem o condão de alterar o equilíbrio contratual, daí porque, não tendo a autora concordado com a proposta formulada, bem como não tendo apresentado nenhuma contraproposta para solução amigável, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida pela FUNDAÇÃO DE ENSINO OCTÁVIO BASTOS contra LUANA FERREIRA DOS SANTOS, ficando a requerida obrigada a pagar à requerente a quantia de R$7.917,03, referente às mensalidades de agosto à dezembro de 2019, atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% até a efetiva liquidação, a contar da citação.
Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão.
Deixo de condenar a requerida em custas e honorários sucumbências, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.
I.RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I. -
13/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 23:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2025 11:21
Suspensão do Prazo
-
02/11/2024 04:47
Suspensão do Prazo
-
23/09/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:04
Juntada de Petição de Réplica
-
10/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 00:05
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 22:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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