TJSP - 0002675-09.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:50
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 06:49
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
24/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:55
Ato ordinatório
-
30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Jamile Zanchetta Marques (OAB 273567/SP), Henrique César Dejato Inocenti (OAB 477728/SP) Processo 0002675-09.2025.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Henrique César Dejato Inocenti, Henrique César Dejato Inocenti - Exectdo: Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos, Recebo o cumprimento de sentença.
Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada.
Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE) Assim, intime-se a parte executada (via imprensa, se com advogado(a) constituído(a) nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (o qual, aos 12/05/2025, importava em R$ 425,26), tudo nos termos do artigo 523 § 1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação.
Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte autora, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC.
Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SerasaJud ou penhora livre de bens e Arisp Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais.
Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte autora o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico).
Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190) Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, independente de intimação.
Cumpra-se servindo de mandado, se necessário. -
14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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