TJSP - 0001720-07.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:31
Expedição de Carta.
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16/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) Processo 0001720-07.2025.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
Tendo em vista o processamento da ação de recuperação judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, processo nº 5194147-26.2023.8.13.00024, de modo que as ações devem prosseguir somente até a resolução do mérito.
Nesse sentido veja-se o Enunciado nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES)".
Observa-se que, nos termos do artigo 49 da lei 11.101/05, "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido".
Ademais, o C.
STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo (tema 1051) que " para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Visto tal, considerando-se que os fatos discutidos na presente datam de Junho/2023 e que o pedido nos autos de nº 5194147-26.2023.8.13.0002 foi protocolizado em 29/08/2024, tem-se que o crédito constituído em sentença possui natureza concursal, de modo que deve ser habilitado perante o juízo da Recuperação onde serão solucionadas eventuais divergências, conforme procedimento estabelecido na lei 11.101/05.
Não há que se falar em intimação da requerida para qualquer esclarecimento nestes autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Nesta instância, não há custas.
Se requerido, expeça-se certidão para habilitação do crédito nos autos da ação de recuperação judicial acima mencionada, nos termos do artigo 9º da Lei 11.101/95, intimando-se o(a,s) interessado(a,s) da expedição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento da(s): a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa, exceto nas execuções de título extrajudicial, nas quais o percentual é de 2%; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos, na guia DARE, código 230-6, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Ainda, havendo depósito de mídia nos autos, deverá ser recolhida a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 1,672 UFESP (Guia FEDTJ, código 110-4); observando-se que após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia e documentos arquivados em cartório serão inutilizados, caso não sejam retirados pela parte que procedeu a juntada.
P.I.C. -
15/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:53
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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13/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 13:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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