TJSP - 1008881-30.2023.8.26.0361
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:44
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:49
Subprocesso Unificado ao Principal
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19/05/2025 13:18
Prazo
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008881-30.2023.8.26.0361/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Terezinha Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Irresignada com o v.acórdão de fls. 491-494, que, ao rejeitar os primeiros embargos de declaração, manteve o teor do julgado que apreciou as apelações de ambas as partes (fls. 465-483), opõe a autora, pela segunda vez, o recurso de embargos de declaração.
Afirma, em apertada síntese, que o aresto embargado padece de omissão, pois deixou de considerar que, com a alteração do resultado da r.sentença, os honorários sucumbenciais, devidos ao seu patrono, tornaram-se irrisórios.
Defende que, Uma vez que a questão se trata de matéria de ordem pública, esta poderá ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo, inclusive por meio de embargos de declaração.
Pede, ao fim, o acolhimento destes novos embargos de declaração, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade, levando-se em conta a tabela remuneratória da OAB/SP. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de tal modo que, em suas razões, deve o embargante necessariamente apontar a ocorrência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil (a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material).
No caso em tela, embora a embargante tenha aludido ao propósito de corrigir uma omissão no v.acórdão, há, em sua peça recursal, a simples reiteração do mesmo aspecto debatido nos primeiros embargos de declaração (n. 1008881-30.2023.8.26.0361/50000), opostos justamente para tratar do vício que aqui se alega (erro na fixação de honorários sucumbenciais).
Conforme assinalado naquele julgamento, a autora, em sua apelação, pugnou expressamente pela fixação dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o montante da condenação.
Já era possível antever, na época, a possibilidade concreta de o referido percentual vir a exprimir, ao fim, um valor de pequena monta, diante do recurso de apelação interposto pela parte adversa.
Evidentemente, o próprio direito à percepção desses honorários poderia ser inteiramente afastado, caso fosse dado integral provimento à apelação do banco réu.
Entretanto, a embargante não fez menção alguma a essas hipóteses, seja no bojo de suas contrarrazões (fls. 414-430), seja em seu recurso adesivo (fls. 431-440).
Em nenhum momento a autora postulou a fixação de honorários em R$ 5.992,22, como agora se pretende.
Não se pode admitir, ademais, que os honorários sejam objeto de sucessivos recursos, petições e reformulações, a pretexto de constituírem matéria de ordem pública.
De acordo com a jurisprudência do Eg.
STJ, [...] as questões deordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, mas [...] desde que não tenham sido decididas anteriormente (AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024).
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Raquel Ribeiro Pereira (OAB: 488963/SP) - 3º andar -
12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:17
Decisão Monocrática registrada
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05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:18
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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