TJSP - 1173985-81.2023.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1173985-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp Litoral Sul Transmissora de Energia Ltda. - Apte/Apdo: IG Transmissão e Distribuição - Apelado: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o da litisdenunciada.
V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
ERRO FORMAL ("ERROR IN PROCEDENDO").
VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA LITISDENUNCIADA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EDP TRANSMISSÃO LITORAL SUL S/A CONTRA SENTENÇA PELA QUAL SE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AJUIZADA EM FACE DE BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.2.
A AUTORA NÃO FOI INSTADA A EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC, TENDO SIDO APENAS INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA.3.
PELA SENTENÇA EXTINTO O PROCESSO, ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ.
A LITISDENUNCIADA I.G.
TRANSMISSÃO INTERPÔS RECURSO VISANDO APRECIAÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA, VIOLA O ART. 321 DO CPC; E (II) SE A LIDE SECUNDÁRIA DECORRENTE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE PODE SER JULGADA APÓS A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O ART. 321 DO CPC IMPÕE AO MAGISTRADO O DEVER DE DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, INDICANDO DE FORMA PRECISA AS IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS.6.
NÃO HOUVE DESPACHO ESPECÍFICO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, O QUE CARACTERIZA "ERROR IN PROCEDENDO".
A CONCESSÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.7.
A EXTINÇÃO, SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.8.
COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, RESTA PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA LITISDENUNCIADA, QUE VERSAVA SOBRE A LIDE SECUNDÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EDP CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
TESES DE JULGAMENTO: “1. É NULA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. 2.
PREJUDICADO O EXAME DA LIDE SECUNDÁRIA QUANDO ANULADA A SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LIV; CPC, ARTS. 10 E 321.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004371-31.2024.8.26.0266, REL.
DES.
TASSO DUARTE DE MELO, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15.10.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1027148-28.2016.8.26.0577, REL.
DES.
ADILSON DE ARAUJO, 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.03.2018.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mylena Volodka Fernandes (OAB: 454369/SP) - João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/SP) - Carolina da Cunha Medri (OAB: 71122/PR) - Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB: 91274/RJ) - Felipe Rosa (OAB: 303180/SP) - 5º andar -
24/07/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:50
Recebido o recurso
-
03/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:37
Recebido o recurso
-
26/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:35
Decisão Determinação
-
20/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Neto de Carvalho (OAB 289543/SP), Felipe Rosa (OAB 303180/SP), DENNYS LOPES ZIMMERMANN PINTA (OAB 91274/RJ), CAROLINA MEDRI (OAB 71122/PR), Mylena Volodka Fernandes (OAB 454369/SP) Processo 1173985-81.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edp Transmissão Litoral Sul S.a. - Reqdo: Berkley Intenational Brasil Seguros S/A, I.g.
Transmissao e Distribuicao de Energia Ltdaa - Isto posto, ACOLHO a preliminar de contestação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro nos art. 485, I, do CPC.
Pela causalidade, a autora arcará com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. -
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
11/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 19:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 22:17
Suspensão do Prazo
-
26/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 20:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 19:13
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 19:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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