TJSP - 1005493-84.2021.8.26.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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04/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:44
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005493-84.2021.8.26.0266 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Jose Correia de Omena (Justiça Gratuita) - Apelante: Iracema Reimberg (Justiça Gratuita) - Apelado: Durval Machado Pinheiro (Espólio) - Apelado: Guilherme Chaves Sant´anna (Inventariante) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 186-190, que julgou procedente ação com pedido de reintegração de posse. Às fls. 236-237, chamando o processo à ordem, lancei as seguintes considerações: Trata-se de ação com pedido de reintegração de posse ajuizada pelo Espólio de Durval Machado Pinheiro contra os réus José Correia de Omena e Iracema Reimberg.
Pela respeitável sentença de fls. 186-190, a ação foi julgada procedente.
Os réus, então, interpuseram recurso de apelação (fls. 193-197), sobrevindo as contrarrazões às fls. 201-212.
Distribuído o feito a esta Relatora, ambas as partes noticiaram a celebração de acordo nos autos do processo de ação diversa (n. 1012047-58.2015.8.26.0100) e requereram, na sequência, a suspensão do presente processo por 28 (vinte e oito) meses, até o cumprimento das condições lá pactuadas (fls. 216, 222, 227 e 235).
A rigor, a suspensão do processo, por mera convenção das partes, não deve superar o prazo de 06 (seis) meses (art. 313, § 4º, do CPC).
Além disso, se o acordo em questão, homologado judicialmente, já englobar a pretensão aqui discutida, não haverá, por parte dos réus, interesse na futura análise da apelação interposta, ao término da suspensão (arts. 998 e 1.000 do CPC).
Desse modo, indefiro o requerimento de suspensão.
No mais, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam os réus (i) se pretendem desistir do recurso interposto (fls. 193-197), diante da autocomposição celebrada nos autos do processo n. 1012047-58.2015.8.26.0100; (ii) ou se buscam, no presente processo (1005493-84.2021.8.26.0266), a homologação de algum outro acordo firmado com a parte autora, relativamente ao imóvel objeto da reintegração de posse, apresentando cópia, se o caso, dos termos avençados.
No silêncio, tornem os autos à conclusão.
Ato contínuo, os réus manifestaram sua desistência do recurso interposto (fl. 239). É o relatório.
O recurso, como se vê, não pode ser conhecido.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A desistência, de fato, compromete um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, consistente na ausência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 239; e, por consequência, não conheço do presente recurso de apelação.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fábio José de Souza Campos Santos (OAB: 348411/SP) - Ricardo Coelho Xavier (OAB: 122736/SP) - 3º andar -
12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:17
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 14:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/05/2025 10:42
Despacho
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05/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:00
Publicado em
-
21/01/2025 11:07
Prazo
-
21/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/12/2024 18:16
Despacho
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15/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:00
Publicado em
-
27/08/2024 09:51
Prazo
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27/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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23/08/2024 20:00
Despacho
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21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Publicado em
-
04/07/2024 00:00
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:00
Publicado em
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02/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/06/2024 11:44
Processo Cadastrado
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27/06/2024 15:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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