TJSP - 1003639-46.2024.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemario Francisco de Morais (OAB 466718/SP) Processo 1003639-46.2024.8.26.0526 - Usucapião - Reqte: Margarete Gomes da Silva -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 34/45 como emenda à inicial.
Anote-se.
Fls: 46/52: a impossibilidade de inclusão no polo se deu porque a decisão de fls. 31 não lançou a movimentação correta, como deveria.
Esta decisão, por sua vez, abrirá ao autor a possibilidade de inclusão de partes.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Fls. 53/64: observo que o autor formulou pedido de desistência sob a premissa de que os valores recolhidos à título de taxa judiciária lhe será devolvido.
No entanto, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público de natureza forense e não a citação da parte contrária.
Nesse sentido o Comunicado CG 1158/2021 que é taxativo ao estabelecer no item b: "É incabível a devolução da taxa judiciária nos casos de indeferimento da inicial, desistência, redistribuição para Comarcas de outros Estados e em relação a preparo de recurso não conhecido, já que, nestes casos, considera-se ocorrido o fato gerador, ressalvada decisão judicial expressa em sentido contrário" - grifei.
Também nesse sentido se manifestou o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - insurgência em face da decisão pela qual o juiz indeferiu o pedido de afastamento da cobrança da taxa judiciária - taxa judiciária que tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense - arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - taxa devida com a mera distribuição da demanda, que já caracteriza a prestação de serviço forense - precedentes - agravante que não litiga sob o pálio da justiça gratuita - determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031424-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) - grifei Deste modo, esclareça a parte autora se, de fato, deseja a desistência da ação, mesmo ciente de que as custas e despesas processuais não poderão ser restituídas, devendo, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para incluir no polo passivo a parte requerida e os confrontantes, conforme determinado às fls. 31 ou ratificar o pedido de desistência da ação, ciente de que não é devida a restituição da taxa judiciária. -
15/05/2025 01:09
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:57
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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14/05/2025 08:30
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:23
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/02/2025 10:18
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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24/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:43
Petição Juntada
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05/07/2024 12:22
Emenda à Inicial Juntada
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01/07/2024 22:16
Emenda à Inicial Juntada
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01/07/2024 21:08
Emenda à Inicial Juntada
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24/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 01:08
Remetido ao DJE
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21/06/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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