TJSP - 2139212-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre David Malfatti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:49
Situação de Arquivado Administrativamente
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11/07/2025 11:49
Processo encaminhado para o Arquivo
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11/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 16:13
Prazo
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09/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:09
Acórdão registrado
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03/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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03/06/2025 19:20
Julgado virtualmente
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139212-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Shopper Comercial de Bebidas e Alimentos Ltda - Agravado: Arlan da Silva Severino -
VISTOS.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor Banco do Brasil S/A, no âmbito da ação monitória nº 1087769-83.2024.8.26.0100, ajuizada em face de Shopper Comercial de Bebidas e Alimentos Ltda e Arlan da Silva Severino.
O autor ofertou agravo de instrumento (fls. 01/10).
Em síntese, insurge-se contra a decisão que entendeu pela invalidade da citação dos executados - uma vez que as cartas não foram recebidas diretamente por eles - e determinou nova tentativa de citação através de oficial de justiça.
Ressaltou que: "A decisão agravada deve ser reformada, pois o endereço utilizado para a citação foi expressamente indicado no contrato celebrado entre as partes, constituindo domicílio contratual válido para efeitos legais (fls. 91/92). (...) A citação foi realizada por AR no endereço indicado contratualmente, e recebida por pessoa que, conforme presunção legal prevista no art. 248, § 4º do CPC, deve ser considerada apta ao recebimento da correspondência, visto tratar-se de condomínio edilício.
Dispõe o dispositivo mencionado: Art. 248, § 4º, CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, presume-se válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que será considerado habilitado para recebê-la, salvo prova em contrário." (...) No caso, não há prova em contrário, tampouco qualquer indício de que o endereço esteja desatualizado ou que a correspondência não tenha sido entregue ao réu.
Ao contrário, a citação retornou com o comprovante de recebimento regularmente assinado (fls. 109 e 125).
No caso concreto, os endereços constantes nos autos são os fornecidos pelas próprias partes contratantes na cédula de crédito bancário.
Há, portanto, presunção de veracidade quanto ao domicílio informado, não havendo qualquer impugnação anterior quanto à exatidão dos dados.
Além disso, trata-se de endereços situados em condomínio edilício comercial/residencial, cuja entrega de correspondência usualmente se dá a terceiros responsáveis (porteiros, recepcionistas etc.), o que se coaduna com a norma legal. (...) A determinação de nova diligência com expedição de mandado de citação por oficial de justiça acarreta custos adicionais injustificados, atrasando o andamento do feito sem necessidade, configurando evidente prejuízo à parte autora.
Portanto, presume-se válida a citação, sendo indevida a exigência de nova diligência por oficial de justiça, o que apenas causa morosidade e custos desnecessários ao processo." A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 135 dos autos principais): "
Vistos.
Não é possível reputar como válida a citação de fl. 109 e 125, na medida em que o AR foi recebido por terceiro, não sendo possível a aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, pois mesmo que seja condomínio edilício, não há prova de que o endereço diligenciado corresponde domicílio da parte requerida.
Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, de rigor a renovação do ato citatório por oficial de justiça, devendo a parte autora recolher as custas devidas para tanto.
Intimem-se." É O RELATÓRIO.
Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, e tempestivo.
Houve o devido recolhimento do preparo recursal (fls. 11/12).
PASSO A EXAMINAR A LIMINAR.
Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão que considerou inválidas as citações efetuadas nos autos principais, tendo em vista o recebimento dos Ars por terceiros.
A decisão mencionou que o ato processual deveria ser repetido, de modo que deveria ser realizada nova tentativa citatória através de oficial de justiça.
PROCESSE-SE COM EFEITO SUSPENSIVO.
Diante da controvérsia instaurada, de rigor a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção da ação por ausência de recolhimento das custas postais.
Verificou-se que foram juntados os Ars positivos referentes à citação dos executados (fls. 109 e 125 da origem): Embora tenham sido assinados por terceiro, os endereços para os quais foram remetidos diziam respeito a condomínios edilícios, o que tornava válidas as citações realizadas, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Incidia o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: " Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Assim, diante da ausência de evidências de irregularidades, em sede de cognição não exauriente, o ato deve ser considerado válido.
Em suma, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, COM URGÊNCIA, dispensando-se informações.
PROVIDENCIE O CARTÓRIO.
Autorizo à parte agravante a pessoalmente informar o juízo de origem acerca do efeito suspensivo deferido, mediante peticionamento eletrônico naqueles autos.
Dispensa-se a intimação da parte contrária, eis que ainda não citada nos autos de origem.
Desde já, tornem conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - 3º andar -
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:04
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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12/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:23
Despacho
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12/05/2025 15:21
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 15:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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