TJSP - 1000415-73.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:42
Ato ordinatório
-
28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto de Andrade Gadiani (OAB 425910/SP), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ari Dantraccoli Neto (OAB 500799/SP), Fernanda Rafella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/SP) Processo 1000415-73.2025.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Cherubini Menino - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
De proêmio, afasto a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, tendo em vista que o negócio jurídico impugnado nestes autos compreende obrigação de trato sucessivo, ainda não integralmente adimplida, e a contagem do respectivo prazo somente terá início com o vencimento da última parcela do contrato.
Ademais, a decadência da ação nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não está em discussão a ocorrência de nenhuma das hipóteses de anulação previstas no artigo 178 do Código Civil e sim a existência da contratação.
Deste modo, não resta configurada a prescrição ou decadência.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 1002099-81.2020.8.26.0047) REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
Pretensão de reforma da decisão que entendeu que o contrato, cuja revisão se pretende, não poderia ser revisado no que tange ao período anterior a dez anos da data da propositura da demanda, por força da prescrição.
Cabimento.
Hipótese em que o contrato bancário discutido entre as partes é de trato sucessivo e só pode ser alcançado pela prescrição após o seu encerramento.
Recurso Provido. (TJSP, Agravo de Instrumento0537126-81.2010.8.26.0000) Não há que se falar em falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), pois não há qualquer ilegalidade na opção da autora por acionar judicialmente o requerido para pleitear o que entende ser seu direito.
A falta de documento essencial se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Quanto à impugnação à gratuidade processual deferida ao autor, não tem razão a parte ré.
O impugnante não trouxe prova de que o impugnado possua capacidade financeira diversa da declarada nos autos, sendo que não se pode confundir eventual exercício profissional nem mesmo o patrimônio (que no presente caso não restaram demonstrados), com a capacidade financeira da parte. "Quem requer justiça gratuita só precisa declarar a situação que a justifica, isto é, a impossibilidade de pagar as despesas do processo sem se privar de meios de subsistência.
Aquele que impugna o pedido deve provar o contrário, isto é, demonstrar que o requerente tem como atender àquelas despesas, sem sacrifício de nada" (JTJ 246/231; a citação é do voto do eminente relator, Des.
Narciso Orlandi).
Nota-se que nada há nos autos a induzir que, concretamente, a situação financeira do impugnado seja diversa daquela que afirmou nos autos, na forma e sob as penas da lei e o fato de porventura possuir alguma outra renda além da aposentadoria (p. 30-34) não conduz, de per si, à ilação contrária.
Veja-se a jurisprudência: Assistência judiciária - Impugnação - Alegação de que os beneficiários possuem bens e exercem profissões bem remuneradas - Situação patrimonial que não se confunde com a financeira - Inexistência de elementos concretos nos autos que infirmem a situação de necessidade declarada - Gratuidade que alcança não apenas aqueles em situação de miséria absoluta, mas também os impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família - Exceção rejeitada - Recurso improvido (TJSP AI 255.401-4/0 1ª Câmara de Direito Privado rel.
Des.
Elliot Akel j. 17.09.2002 v.u.).
Assim, fica mantida a gratuidade concedida ao autor.
No mais, as partes são legítimas e estão estão adequadamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Concedo ao requerido o prazo de 15 dias para a juntada do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", assinado pelo autor.
Int. -
15/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:05
Recebida a Petição Inicial
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06/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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