TJSP - 0008483-66.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Débora Cristina Esteves Arrais (OAB 316116/SP) Processo 0008483-66.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: William Ramos Carvalho - Exectda: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. 1- Trata-se de cumprimento provisório de decisão relativamente à multa diária cominada, que corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. 2- Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, intervenção do MP etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ, tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. 3- Indefiro o pedido da parte autora.
A multa imposta se afigura suficiente considerando o montante alcançado e dado o caráter coercitivo frente ao fim colimado.
Com efeito, a majoração do valor cobrado pela parte exequente geraria enriquecimento sem causa, eis que as astreintes atingirão o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, havendo uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo e esse não pode ser um fim em si mesmo e deve ser encarado por seu viés teleológico. 4- Proceda-se a intimação da parte executada na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s) nos autos principais, pelo DJE, como previsto no art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
No tocante à penalidades previstas pelo art. 523, § 1º do CPC/15, honorários advocatícios de 10% e multa de 10%, estas não podem incidir sobre o valor da multa cominatória, uma vez que a multa tem caráter meramente inibitório e não integra a condenação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. 5- Efetuado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar sobre o valor adimplido no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito ou de extinção. 6- Apresentada impugnação pela parte executada, expeça-se ato ordinatório para que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação no prazo de 15 dias, tornando conclusos, após, para apreciação. 7- Decorrido o prazo legal sem que a parte executada efetue o pagamento do débito ou apresente impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, ocasião em que a parte exequente poderá, desde já, requerer a realização de pesquisas de bens da parte executada junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Para o fim de imprimir maior agilidade e efetividade ao feito, deverá a parte exequente comprovar, na mesma oportunidade, o prévio o recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observado o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ em caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"), caso não seja não beneficiária da gratuidade de justiça, tornando conclusos, após, para apreciação. 8- Certificada eventual inércia da parte exequente por prazo superior a 30 (trinta) dias úteis, arquive-se provisoriamente o presente incidente.
Intime-se. -
13/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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