TJSP - 1002102-16.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1002102-16.2025.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO S/A - Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos.
As exceções estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O segredo é exceção e a publicidade é a regra, por isso o primeiro deve ser interpretado restritivamente e no caso em epígrafe não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses.
Destarte, remova-se a tarja de sigilo.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do bem ser encontrado em comarca distinta da competência deste Juízo, caso requerido pelo autor, o bem será apreendido independentemente de distribuição de carta precatória, tendo em vista as alterações contidas na Lei 13.043/14.
Para cumprimento do mandado, o autor deverá entrar em contato com o sr. oficial de justiça (central de mandados) agendar o acompanhamento da diligência e providenciar os meios para o cabal cumprimento do ato, devendo o bem ser entregue a um dos patronos do autor ou a preposto que indicar (com autorização para assinatura do termo e recebimento do veículo).
Desde já fica autorizada, se necessário, e certificado pelo Oficial de Justiça, a requisição de auxílio de força policial para o cumprimento da medida e de arrombamento, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO.
O mandado de citação deverá ser instruído com senha para acesso ao processo digital de modo a possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e dos demais documentos.
Servirá a presente decisão de mandado de busca e apreensão para o veículo -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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