TJSP - 1003493-07.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP), Marcia Cristina Rodrigues (OAB 410893/SP) Processo 1003493-07.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edicleide Maria de Souza Guimarães, Tania Ferreira Teixeira, Vanilda Pereira da Silva Lima - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nessa ação, resolvendo-lhe o mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a requerida ao recálculo e ao pagamento, às partes ativas, dos valores devidos em decorrência de seus quinquênios, apurados com a inclusão, na base de cálculo, do abono complementar ("piso salarial docente"), respeitando-se ainda a prescrição quinquenal.
O montante será definido por cálculo aritmético individualizado, com correção monetária a partir das datas em que seriam devidos os valores e acrescidos de juros de mora desde a citação, atentando-se à fundamentação.
A partir da vigência da EC n. 113/21, incidirá somente a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
Sem verbas sucumbenciais nesta instância. -
15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:42
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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